Decisão · STJ

STJ AREsp 2489652

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão das premissas assentadas pelo Tribunal de origem, no tocante ao acordo celebrado entre as partes, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, em razão da fundamentação da preclusão adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1 Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmula 211 do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANDRESSA REJANE BARBOSA DOS SANTOS, contra decisão monocrática de fls. 575/579 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. JÁ CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE PARTE DOS AUTORES E A RÉNA ACP N. 0811127-78.2020.4.05.8000. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O PROCESSO PARA AS AUTORAS QUE CELEBRARAM O ACORDO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO FOI FEITO DE FORMA COMPULSÓRIA. NÃO CONFIGURADA. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA. DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. Opostos os embargos de declaração, restaram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 334/344, e-STJ) Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 85, § 14, 90, caput e § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 186, 421, 424 e 927 do Código Civil; 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor; 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991; e 22, caput, e 34, VIII, do EOAB. Sustentou, em síntese: (i) existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto aos dispositivos da legislação federal tidos por ofendidos; (ii) o feito não deveria ser extinto sem julgamento do mérito, visto que o acordo celebrado tem objeto distinto não abrangendo as questões de direitos requeridas na presente ação Individual de danos morais, "isso porque, a empresa impõe os termos da indenização por valor único quando o valor corresponde apenas por dano material"; (iii) o acordo celebrado no âmbito da ação civil pública possui cláusula leonina, consistente na renúncia aos direitos provenientes do acidente em decorrência da exploração de sal-gema pela recorrida, considerando-os quitados pelo valor acordado; (iv) necessidade de retenção dos honorários ante a extinção do processo, haja vista a necessidade de se resguardar os direitos e prerrogativas de seu patrono. Requer a manutenção da concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do competente reclamo. Contraminuta apresenta pela parte adversa. Por decisão monocrática (fls. 575/579, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo no enunciado contido nas Súmula 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 583/593, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 598/608, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão das premissas assentadas pelo Tribunal de origem, no tocante ao acordo celebrado entre as partes, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, em razão da fundamentação da preclusão adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1 Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmula 211 do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Agravo interno desprovido.
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