Decisão · STJ

STJ AREsp 2301946

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela existência dos requisitos de redução das multas contratuais cobradas da contraparte. Alterar esse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 950/962) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015), pois a Corte local teria ignorado suas alegações relativas ao descabimento da exclusão das cláusulas penais livremente pactuadas. No mérito, ratifica as alegações de negativa de vigência ao art. 413 do CC/2002, pois estariam ausentes os requisitos da redução equitativa das multas cobradas do posto de combustíveis agravado. Acrescenta que: (i) "resta incontroverso nos autos que (a) o contrato possui quantidade mínima de produto a ser comprado; (b) a parte deixou claramente de cumprir o volume; e (c) a sentença aplicou dois redutores na multa. Sendo assim, ainda que por eventualidade fosse possível afastar a aplicação integral da multa pré-fixada - no que não se acredita - seria de rigor a consideração tão somente do parâmetro referente à quantidade de combustível fornecido, por estar atrelado ao funcionamento do negócio firmado entre as partes, o que aqui se argumenta por mera eventualidade" (e-STJ fl. 958), e (ii) "as premissas (fáticas e contratuais) para que se faça a referida análise já se encontram postas pelo c. TJSP: o ora agravado deixou de cumprir os termos contratados - em verdade, adimpliu menos de 20% do avençado -, sendo certo que resta incontroverso que os contratos firmados previam a multa para hipótese de adimplemento parcial. De mais a mais, ainda que com vistas à apreciação do pedido subsidiário - redução da multa com base unicamente no percentual do volume adquirido -, há elementos fáticos incontroversos suficientes para o julgamento das questões postas" (e-STJ fl. 959). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela existência dos requisitos de redução das multas contratuais cobradas da contraparte. Alterar esse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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