STJ AREsp 2354530
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que se trata de interpretação razoável do título executivo, razão pela qual inexistiria ofens a à coisa julgada, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por NADIR MARIA BASSEGIO E OUTROS, em face de decisão monocrática deste signatário, (fls. 1.453-1.456, e-STJ). O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi deduzido em desafio ao acórdão de fls. 915-923, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: Agravo interno em cumprimento de sentença. Previdência privada. Ação rescisória. Cumprimento de sentença proposto, acompanhado de cálculo. Ausência de violação ao artigo 524 do NCPC. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida apenas no que diz respeito ao excesso de execução relativa aos honorários sucumbenciais. Agravo interno parcialmente provido, por maioria. Nas razões de recurso especial (fls. 1354-1369, e-STJ), alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: 502, 506 e 507 do Código de Processo Civil, porquanto não foram observados os limites fixados no título executivo judicial. Aduziram, em síntese, que a decisão proferida desrespeita a coisa julgada, pois competia aos impugnantes, em momento oportuno, insurgirem-se quanto à fixação da verba honorária, o que não ocorreu, sendo descabível a pretendida impugnação no momento do cumprimento de sentença. Contrarrazões ofertadas às fls. 1377-1384, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformados, interpuseram o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1415-1432, e-STJ, por meio do qual pretenderam ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 1435-1443, e-STJ.