STJ AREsp 2476414
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 340/341 ). Nas presentes razões (e-STJ fls. 345/348), a agravante sustenta, em síntese, que "(..) O superior Tribunal fixou entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço contratual, dispensado a efetiva entrega, portanto, válida a notificação realizada pelo Agravado, visto que, a mora é ex re, e não se pode onerar ainda mais o Credor beneficiando a mora do devedor. Portanto a decisão recorrida está em dissonância com o atual entendimento deste Superior Tribunal, devendo o presente Agravo ser julgado procedente para acolher a notificação juntada para fins de comprovação da mora. Além disso, destaca-se que o recorrente não tenta o reexame de provas, posto que demonstrou a ocorrência de violação ao 2º, §2º do Decreto Lei 911/96 e divergência de entendimentos na interpretação do tema pelo Tribunal de justiça de São Paulo, ou seja, o dissídio jurisprudencial sobre o tema "notificação com retorno ausente para fins de comprovação da mora" ocorrido entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, preenchendo os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial" (e-STJ fls. 346/347). Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 353/367 ) pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório e a majoração dos honorários. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não conhecido.