STJ AREsp 2472761
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no decisum combatido: "Mediante análise do recurso de TECNO BAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Leonardo Alexandre de Souza e Silva. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 127/129, trazida aos autos em razão da certidão oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ." 2. Nos termos do entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 115 desta Corte: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 4. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 5. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 6. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recuso Especial. A parte agravante sustenta: De início, não há que se falar em irregularidade da representação processual a atrair a incidência da Súmula 115/STJ uma vez que os patronos da agravante, sobretudo o Dr. Leonardo Alexandre de Souza, possuem a outorga dos poderes conferidos mediante procuração particular apresentada no processo. (..) E, no caso em questão, A PROCURAÇÃO ESTÁ NOS AUTOS. O instrumento particular de mandato foi devidamente acostado no processo de conhecimento, bem como no cumprimento de sentença - este último em que deu ensejo ao apelo especial. Na verdade, há verdadeiro distinguish da questão, como se demonstrará. (..) No entanto, pelo fato da via especial ter sido manejada nos autos do Agravo de Instrumento, somente esses autos em apenso foram submetidos à esta Corte quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, sem que assim constasse a procuração dos patronos da agravante apresentada nos autos da Ação Anulatória e do Cumprimento de Sentença. Isso tudo em razão da expressa dispensa de instrução das procurações outorgadas aos advogados quando do peticionamento do Agravo de Instrumento em processo que tramita de forma eletrônica (como é o caso dos autos) pelo § 5o, artigo 1.017 do Código de Processo Civil: (..) Portanto, evidente que a representação processual dos patronos que subscreveram o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial é no todo regular, afastando-se a incidência da Súmula 115/STJ. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no decisum combatido: "Mediante análise do recurso de TECNO BAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Leonardo Alexandre de Souza e Silva. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 127/129, trazida aos autos em razão da certidão oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ." 2. Nos termos do entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 115 desta Corte: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 4. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 5. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 6. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 7. Agravo Interno não provido.