STJ REsp 2059480
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.255 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que, após constatação de que a matéria sob exame teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF (Tema 1.255: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes"), tornou sem efeito a decisão anterior e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que proceda ao juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e seguintes do do CPC/2015. 2. No caso, o valor da causa, de quase R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), é bastante elevado, especialmente considerando que, na hipótese, a Corte de origem, ao examinar critérios de equidade, fixou a verba honorária em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão do feito na origem, já que a matéria nele veiculada é aquela de que trata o Tema 1.255 do STF, de modo a viabilizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do Código Processual Civil. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 825-826) que, após constatação de que a matéria sob exame teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF (Tema 1.255), tornou sem efeito a decisão anterior e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que proceda ao juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015. A parte agravante sustenta (fls. 834-837): 2.1.2. (..) tal decisão merece ser revista e reformada, haja vista o Tema 1255, apesar de ter sido reconhecido pelos Ministros do STF sua Repercussão Geral, não houve determinação da suspensão nacional dos processos que possuem o mesmo objeto, de maneira que, no entendimento da Agravante, a ação deve prosseguir seu curso. 2.1.3. (..) na manifestação do Min. Alexandre de Moraes, nada foi dito a respeito da necessidade de se suspender, em nível nacional, os processos ativos que discutam sobre o tema em questão, conforme previsão contida no art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: (..) 2.2.1. Não bastassem as alegações supra, importante ressaltar que, ao contrário do que a Fazenda alega, no presente caso não há que se falar em aplicação do §8º do art. 85 do CPC, de maneira que o presente processo não se enquadra no Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. (..) 2.2.6. O valor da causa atribuído à presente ação foi de pouco mais de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), valor este que não poderia ser menor, haja vista ser o valor da multa indevidamente aplicada pela Fazenda Nacional. No entanto, entende a Agravante que dito valor, se comparado à maioria das ações em que a Fazenda Nacional é parte, não pode ser considerado exorbitante, de maneira que não há que se falar em arbitramento de honorários por apreciação equitativa. 2.2.7. Desta forma, entende a Agravante que não há como sobrestar o feito para que se aguarde o julgamento do Tema 1255 do STF, pois a presente ação NÃO TRATA DE VALOR DA CAUSA EXORBITANTE, não preenchendo, dessa forma, os critérios/requisitos para que o resultado do julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal possa influenciar na decisão proferida nesta demanda. Requer "que esta Corte dê provimento ao presente Agravo Interno, reconsiderando a decisão agravada de fls. 825-826 que determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com Repercussão Geral reconhecida, a fim de que seja dado o cumprimento da decisão que deu PROVIMENTO ao REsp interposto pela Agravante" (fls. 837-838). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.255 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que, após constatação de que a matéria sob exame teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF (Tema 1.255: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes"), tornou sem efeito a decisão anterior e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que proceda ao juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e seguintes do do CPC/2015. 2. No caso, o valor da causa, de quase R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), é bastante elevado, especialmente considerando que, na hipótese, a Corte de origem, ao examinar critérios de equidade, fixou a verba honorária em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão do feito na origem, já que a matéria nele veiculada é aquela de que trata o Tema 1.255 do STF, de modo a viabilizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do Código Processual Civil. 4. Agravo Interno não provido.