Decisão · STJ

STJ AREsp 2500811

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). 4. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 10, IX, 12, § 4º, e 17-A, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000, 58, § 1º, da Lei n. 9.934/1996, 3º, III, da Lei n. 12.764/2012 e 28, XVII, e § 1º, da Lei n. 13.146/2015, apontados como violados na petição de agravo interno, pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.1. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos da tutela antecipada que deferiu o custeio do tratamento de saúde à parte agravada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 634/639) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 627/630). Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 e 735 do STF. No mérito, indica contrariedade aos arts. 10, IX, 12, § 4º, e 17-A, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000, 58, § 1º, da Lei n. 9.934/1996, 3º, III, da Lei n. 12.764/2012 e 28, XVII, e § 1º, da Lei n. 13.146/2015, por faltarem os requisitos da tutela antecipada que deferiu o tratamento de saúde à parte agravada, tal como a probabilidade do direito invocado. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). 4. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 10, IX, 12, § 4º, e 17-A, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000, 58, § 1º, da Lei n. 9.934/1996, 3º, III, da Lei n. 12.764/2012 e 28, XVII, e § 1º, da Lei n. 13.146/2015, apontados como violados na petição de agravo interno, pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.1. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos da tutela antecipada que deferiu o custeio do tratamento de saúde à parte agravada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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