Decisão · STJ

STJ REsp 2113788

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-07-06publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVILF. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SENAI PARA PROPOR AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, "com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros", e que "é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional". 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, contra a decisão que deu provimento ao recurso especial, com base na orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, de modo a julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ad causam do SENAI para propor esta ação de cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-lei 4.048/1942. Opostos embargos de declaração, no STJ, foram eles rejeitados. No agravo interno o SENAI sustenta, primeiramente, a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da última decisão a ser proferida no EREsp 1.571.933/SC (fls. 467-470 ). Defende, outrossim, a sua legitimidade para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional que lhe é destinada, ao argumento de que: .. o C. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2011, declarou a constitucionalidade da contribuição geral e da contribuição adicional devida ao SENAI, bem como a recepção, com o status normativo de lei complementar, dos textos normativos pertinentes (Decreto-lei 4.048/42, Decreto-lei 4.936/42, Decreto-lei 6.246/47 e Decreto 60.466/67) (fl. 471). Segundo o SENAI: .. a contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942 não tem como base de cálculo a folha de salários, mas, sim, a contribuição geral prevista no art. 1º do Decreto-lei 6.246/1944: .. Logo, o disposto no caput do art. 3º da Lei 11.457/2007, fundamento invocado pela r. decisão agravada, é inaplicável à contribuição adicional devida ao SENAI em razão da base de cálculo diversa, conforme expressa exceção do art. 3º, § 2º (fls. 483-484). Ao final, requer: a) A suspensão do processo até a resolução final dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.571.933/SC, na forma do art. 313, V, do CPC, art. 932 do CPC e no art. 34 do RISTJ, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança do jurisdicionado e da isonomia, e em exercício do poder de direção do processo, proclamado no art. 932 do CPC e no art. 34 do RISTJ, a exemplo do que feito prudentemente no EAREsp 1.648.934; b) caso não acolhido o pedido de sobrestamento, requer seja conhecido e provido o Agravo Interno para reformando a r. Decisão Agravada reconhecer a legitimidade ativa do SENAI para ajuizamento e cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942 (fls. 489-490). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVILF. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SENAI PARA PROPOR AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, "com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros", e que "é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional". 2. Agravo interno improvido.
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