Decisão · STJ

STJ AREsp 2361251

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-10publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA ELIZABETH DAHER TEIXEIRA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 738-743). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 600): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE- ALEGAÇÃODE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - INTELIGÊNCIA DA LEI N. 8.009/90 - NECESSIDADE DE PROVA IRREFUTÁVEL DE QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM DA PARTE UTILIZADO COMO SUA MORADIA PERMANENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - MANUTENÇÃO DA PENHORA. - Havendo harmonia entre o conteúdo das razões recursais e o conteúdo da decisão vergastada, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - Inexistindo nos autos provas cabais de que o imóvel penhorado trata- se da residência familiar para morada permanente da Executada, tampouco que a mesma não possui outro imóvel de sua propriedade, não deve ser acolhida a impenhorabilidade do bem de família, dada a deficiente instrução. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 643-649). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada manifestou-se às fls. 760-769. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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