Decisão · STJ

STJ AREsp 2265252

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-12-06publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e, nessa extensão dar-lhe parcial provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o recurso especial não apresenta condições de sequer ser conhecido, em razão de óbice processual incontornável, consubstanciado nos dizeres da súmula 735/STF, que reconhece a inviabilidade de recursos de natureza extraordinária em face de acórdão que defere medida liminar (fl. 254). Alega ainda que deve ser mantida a incidência da Súmula 112/STJ. Afirma que: Caso se pretenda a aplicação analógica do raciocínio de direito à suspensão da exigibilidade para o crédito não tributário, a analogia deve ser completa, de modo que a prestação de garantia diversa não é apta a ensejar a suspensão da exigibilidade pretendida, conforme bem colocado pelo v. Acórdão recorrido (fl. 255). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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