STJ AREsp 2457424
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 797-800): APELAÇÃO CINTEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLANO DE SAÚDE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - NECESSIDADE COMPROVADA DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO - COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022 DA ANS ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. - A ANS ampliou as regras para tratamento de transtornos globais de desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista. - A partir de 1º de julho de 2022, os métodos e técnicas indicados pelo médico para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 passam a ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que a matéria estaria devidamente prequestionada na origem, e ainda que não haveria necessidade de reexame de provas, motivo pelo qual não haveria a incidência das Súmulas n. 211/STJ, 5/STJ e 7/STJ. Adentra no mérito da controvérsia sustentando que deve ser "reformada a r. decisão, devendo ser afastada a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia, por não se encontrar no rol da ANS" (fl. 913). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 933-935). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.