Decisão · STJ

STJ AREsp 2442741

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA CONSTATADA NO CURSO DO PROCESSO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O dispositivo dito violado (art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil/2015) não foi examinado pelo Tribunal de origem nem foi objeto dos Embargos de Declaração. O Recurso carece, portanto, de prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida ao Tribunal. É imprescindível que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal citado e a tese recursal a ele vinculada, concluindo-se por sua adoção ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal relacionada ao dispositivo tido como violado não foi analisada no acórdão recorrido. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: "no caso em tela a execução fiscal foi distribuída em 10/08/1999 e em 22/06/2001 houve a penhora de bens da executada no valor integral da dívida (fls. 17/20). O E. Superior Tribunal de Justiça entende que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente (REsp 1340553/RS, Primeira Seção, DJe 16/10/2018, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/15, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques). Logo, durante o prazo em que o juízo esteve garantido, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. Em 13/05/2011 a empresa executada informou nos autos o seu endereço, local em que poderiam ser encontrados os bens penhorados, para fins de cumprimento do mandado de constatação, reforço ou substituição de penhora (fl. 130). Realizada a diligência, em 09/06/2011 o sr. Oficial de Justiça certificou não ter localizado a empresa ou seus bens no endereço indicado (fl. 141). Com efeito, a E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou parâmetros objetivos para a contagem do prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução aos sócios (..) Assim, se a dissolução irregular é constatada durante o curso do processo, como é a hipótese dos autos, o prazo prescricional para requerer o redirecionamento da execução fiscal aos sócios tem início na data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário. Isso porque antes dessa data a Fazenda exequente não possui pretensão executiva contra os sócios-gerentes. No caso em tela, somente foi constatada a dissolução irregular da empresa executada ("prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário") em 09/06/2011, com a certidão negativa do mandado de constatação, reforço ou substituição de penhora do Sr. Oficial de Justiça. Tendo em conta que o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal foi protocolado em 17/07/2013 (fl. 172), conclui-se que não se operou a prescrição quinquenal para o redirecionamento. (..) Portanto, não verifico qualquer incoerência entre a tese firmada no julgamento do REsp 1.201.993/SP pelo E. STJ e a r. decisão monocrática recorrida. As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, consoante fundamentação. É o voto" (fls. 752-755, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 898-902, e-STJ) que não conheceu do Recurso. O agravante sustenta, em suma (fls. 908-916, e-STJ): Demonstrado está ser absolutamente desnecessário o prequestionamento da matéria no caso dos autos, sendo de rigor a reforma da r. decisão agravada. (..) Não há se falar em pretensão "de reexame de prova", razão pela qual o óbice contido na Súmula 7 desta E. Corte não se aplica. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 926, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA CONSTATADA NO CURSO DO PROCESSO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O dispositivo dito violado (art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil/2015) não foi examinado pelo Tribunal de origem nem foi objeto dos Embargos de Declaração. O Recurso carece, portanto, de prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida ao Tribunal. É imprescindível que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal citado e a tese recursal a ele vinculada, concluindo-se por sua adoção ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal relacionada ao dispositivo tido como violado não foi analisada no acórdão recorrido. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: "no caso em tela a execução fiscal foi distribuída em 10/08/1999 e em 22/06/2001 houve a penhora de bens da executada no valor integral da dívida (fls. 17/20). O E. Superior Tribunal de Justiça entende que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente (REsp 1340553/RS, Primeira Seção, DJe 16/10/2018, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/15, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques). Logo, durante o prazo em que o juízo esteve garantido, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. Em 13/05/2011 a empresa executada informou nos autos o seu endereço, local em que poderiam ser encontrados os bens penhorados, para fins de cumprimento do mandado de constatação, reforço ou substituição de penhora (fl. 130). Realizada a diligência, em 09/06/2011 o sr. Oficial de Justiça certificou não ter localizado a empresa ou seus bens no endereço indicado (fl. 141). Com efeito, a E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou parâmetros objetivos para a contagem do prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução aos sócios (..) Assim, se a dissolução irregular é constatada durante o curso do processo, como é a hipótese dos autos, o prazo prescricional para requerer o redirecionamento da execução fiscal aos sócios tem início na data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário. Isso porque antes dessa data a Fazenda exequente não possui pretensão executiva contra os sócios-gerentes. No caso em tela, somente foi constatada a dissolução irregular da empresa executada ("prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário") em 09/06/2011, com a certidão negativa do mandado de constatação, reforço ou substituição de penhora do Sr. Oficial de Justiça. Tendo em conta que o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal foi protocolado em 17/07/2013 (fl. 172), conclui-se que não se operou a prescrição quinquenal para o redirecionamento. (..) Portanto, não verifico qualquer incoerência entre a tese firmada no julgamento do REsp 1.201.993/SP pelo E. STJ e a r. decisão monocrática recorrida. As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, consoante fundamentação. É o voto" (fls. 752-755, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido.
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