STJ AREsp 2441707
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme se observa dos autos, o prazo recursal para a interposição do agravo interno findou-se em 24/11/2023, já que a decisão agravada foi disponibilizada no DJe/STJ em 30/10/2023, considerando-se publicada em 31/10/2023. Todavia, a petição do agravo interno somente foi protocolada eletronicamente em 27/11/2023, fora, portanto, do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC. 2. Agravo interno não c onhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Adilson Vieira da Silva desafiando decisão da Presidência do STJ, que, com base no art. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade. A parte demandante sustenta, em resumo, que "todo o debate trazido à baila foi amplamente impugnado em sede de agravo em recurso especial" (fl. 26 - expediente avulso). Aduz, também, a inaplicabilidade da vedação sumular n. 7/STJ na hipótese dos autos, por se tratar de matéria de direito. Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação do agravado às fls. 73/79. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme se observa dos autos, o prazo recursal para a interposição do agravo interno findou-se em 24/11/2023, já que a decisão agravada foi disponibilizada no DJe/STJ em 30/10/2023, considerando-se publicada em 31/10/2023. Todavia, a petição do agravo interno somente foi protocolada eletronicamente em 27/11/2023, fora, portanto, do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC. 2. Agravo interno não c onhecido.