Decisão · STJ

STJ REsp 1972545

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-11-02publicado em 2024-05-29
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 70,5%. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1996. RE 870.947/SE E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. 1. A tese referente à violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não procede, pois o Tribunal de origem expressamente julgou, ao seu modo, o tema relativo aos índices de atualização monetária nos moldes do Tema 810/STF. 2. O STJ consolidou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios, por regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias. Para a hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) não se mostra irrisória a ponto de macular o art. 85 do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea para promover os fins a que se destina, estabelecendo que a correção monetária deve observar o IPCA-E. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema 905/STJ). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento (fls. 678-685, e-STJ). A parte agravante alega, em suma: Partindo da reprodução de apenas um título de um dos capítulos do recurso especial, o agravo interno de fls. 656/664 (e-STJ) desenvolve a elaborada construção de que a r. Decisão agravada seria extra petita, porque o recurso especial estaria restrito ao tema da incidência da correção monetária. No entanto, a leitura de todo o conjunto da peça recursal permite a constatação de que a pretensão recursal se voltou contra a violação do artigo 1º- F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela MP n. 2.180-35/2001 e alterado pela Lei n. 11.960/2009. Cumpre transcrever alguns trechos das razões recursais: (..) Em face de todo o exposto, o Estado do Rio de Janeiro requer o provimento do agravo interno para, com base na violação do art. 1.022 do CPC, conhecer do recurso especial para anular o acórdão recorrido. Impugnação às fls. 705-710, e-STJ. É o relatório. AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.972.545 - RJ (2021/0349820-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DI MAIS PALHEIRO AGRAVADO : DILMAR ANTONIO LUCAS DA SILVA ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S) - DF006811 CARLOS GOMES DE FIGUEIREDO NETO - RJ081286 ONURB COUTO BRUNO - RJ000962 VIRGÍLIO BRUNO SOARES DA COSTA - RJ117336 GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 70,5%. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1996. RE 870.947/SE E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. 1. A tese referente à violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não procede, pois o Tribunal de origem expressamente julgou, ao seu modo, o tema relativo aos índices de atualização monetária nos moldes do Tema 810/STF. 2. O STJ consolidou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios, por regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias. Para a hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) não se mostra irrisória a ponto de macular o art. 85 do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea para promover os fins a que se destina, estabelecendo que a correção monetária deve observar o IPCA-E. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema 905/STJ). 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →