STJ AREsp 2443827
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGÓCIO JURÍDICO COM PREVISÃO DE REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. Relevante ressaltar que a Corte estadual afirma, expressamente, que não se verifica da análise do termo aditivo em questão nenhuma renúncia ao direito de reajuste que tenha sido expressada pelas autoras. Também esclarece o decisum que a conclusão da prova técnica pericial produzida nos autos (fls. 417-426, doc. 000417) é de que "As obras contratadas foram regularmente executadas, dentro do prazo contratado, e foram aceitas pelo Município sem qualquer objeção, assim, o Perito entende que os reajustes são devidos aos Autores.", de modo que não há nenhum impedimento ao reajuste pretendido pelas demandantes. 4. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, pela via especial, exige reexame do contexto fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Portanto, resta evidenciado que a decisão ora internamente agravada merece ser revista em mais esse ponto, para o devido conhecimento e provimento do pleito encampado pelo MRJ. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, respeitosamente, pede o Município do Rio de Janeiro que a decisão agravada seja reconsiderada ou, caso assim não se entenda, que seja o presente recurso conhecido e provido pelo Colegiado, reformando-se a decisão recorrida para que se conheça do agravo em recurso especial interposto por esta Urbe, para que seja conhecido e provido o respectivo recurso especial. Contraminuta às fls. 699-706. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGÓCIO JURÍDICO COM PREVISÃO DE REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. Relevante ressaltar que a Corte estadual afirma, expressamente, que não se verifica da análise do termo aditivo em questão nenhuma renúncia ao direito de reajuste que tenha sido expressada pelas autoras. Também esclarece o decisum que a conclusão da prova técnica pericial produzida nos autos (fls. 417-426, doc. 000417) é de que "As obras contratadas foram regularmente executadas, dentro do prazo contratado, e foram aceitas pelo Município sem qualquer objeção, assim, o Perito entende que os reajustes são devidos aos Autores.", de modo que não há nenhum impedimento ao reajuste pretendido pelas demandantes. 4. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, pela via especial, exige reexame do contexto fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.