Decisão · STJ

STJ AREsp 1993293

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-09-28publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. MATÉRIA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA DE OMISSÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, uma vez que o Tribunal de origem permaneceu omisso sobre matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do julgamento dos embargos de declaração na origem. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A recorrente suscita em embargos declaratórios a rediscussão da matéria aclarada no julgamento, usando desta estreita via para reinaugurar o debate. Reforço que o enfrentamento das questões suscitadas importaria em revisar as conclusões adotadas pelo Relator, demandando, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório produzido nos autos, vedado peremptoriamente em casos de Recurso Especial, conforme o óbice desenhado na Súmula 7/STJ (fl. 553). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. MATÉRIA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA DE OMISSÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, uma vez que o Tribunal de origem permaneceu omisso sobre matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno não provido.
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