Decisão · STJ

STJ AREsp 1813735

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-12-29publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 594): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. INDÉBITO. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. 2. No caso, reconhecer caso fortuito ou força maior, no atraso da entrega do imóvel, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial" (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) 4. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante aponta a ocorrência de omissão "acerca da inaplicabilidade do art. 1.042 ao caso dos autos" (fl. 616). Alega que (fls. 617-618): 20. A decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao recurso especial sob um dos argumentos de que se aplica ao caso o Tema 577 dos Recursos Repetitivos. 21. Contra o referido argumento foi interposto o competente agravo interno (e-STJ fls. 485/493). 22. Todavia, ao analisar ao AREsp, essa Corte Superior consignou que o agravo não poderia ser conhecido, uma vez que descabe a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que obsta o trânsito do recurso especial quando a controvérsia já houver sido solucionada pela instância de origem com base em orientação consolidada em julgamento de recurso repetitivo. 23. Em seu agravo interno interposto contra a referida decisão monocrática, a Embargante demonstrou que interpôs o competente agravo interno contra a decisão de admissibilidade do REsp, conforme preceitua o art. 1.030, I, b e § 2º do CPC. 24. Verifica-se que o r. acórdão foi omisso, na medida em que não apreciou o tópico "d" do Agravo Interno (e-STJ 575/586) que esclarece os motivos da inaplicabilidade do artigo 1.042 do CPC. 25. O acórdão ora embargado foi completamente omisso quanto a estes pontos, limitando-se a afirmar que incidira à espécie o art. 1.042 do CPC. Requer o provimento dos embargos de declaração. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 627-631). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →