STJ AREsp 2533284
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Além disso, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. De acordo com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. No caso, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial - centralizada na alegação de inexigibilidade do título de crédito discutido nos autos, ante o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela parte recorrida, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa e de nova interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. A modificação do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem (no que diz respeito ao descabimento da inversão do ônus probatório no caso concreto) exige o reexame de fatos e provas da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial. 5. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS AROEIRA LTDA. - MICROEMPRESA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 602-607) assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 611-626), a agravante, em síntese, alega violação ao princípio da colegialidade ante o descabimento do julgamento monocrático do seu recurso. Defende a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ em relação à análise das teses recursais concernentes à exceção do contrato não cumprido e à inversão do ônus da prova. Sustenta, por fim, a inaplicabilidade da Súmula 283/STF ao caso, ao argumento de que "bastaria o Juízo a quo ter aplicado as disposições do CDC, sendo consequência lógica a inversão do ônus da prova" (e-STJ, fl. 617). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Além disso, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. De acordo com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. No caso, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial - centralizada na alegação de inexigibilidade do título de crédito discutido nos autos, ante o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela parte recorrida, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa e de nova interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. A modificação do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem (no que diz respeito ao descabimento da inversão do ônus probatório no caso concreto) exige o reexame de fatos e provas da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial. 5. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido.