STJ AREsp 2138360
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, rever ou modificar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela nulidade da CDA, reconhecendo que não estão presentes os elementos necessários para a constituição do crédito exequendo. A inversão do julgado, no caso, de forma a reconhecer o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei de Execuções Fiscais e a ausência de prejuízo à defesa, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno, interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão proferida por este relator que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. No agravo interno, a impetrante sustenta que: A conduta passível de sanção, em última análise, consiste no fato do estabelecimento farmacêutico (drogaria) funcionar sem o profissional técnico responsável durante o momento da fiscalização, em infração, portanto, ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60, haja vista que implica no fato de que a Drogaria não contratou corresponsável técnico e/ou substituto com assunção de responsabilidade técnica perante o Conselho. .. Dessa forma, o estabelecimento é autuado pelo fato de que não havia corresponsável técnico / substituto habilitado e registrado para que todo o horário de funcionamento da Drogaria, para que esta estivesse amparada por assistência técnica de profissional farmacêutico em tempo integral. Daí se dizer que, à luz do disposto no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, o estabelecimento deve comprovar, no ato da inspeção fiscal, que o mesmo possui profissional habilitado e registrado para o exercício da responsabilidade técnica, devendo estar presente no ato da fiscalização o responsável, corresponsável ou seu substituto. Logo, o fundamento legal das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal não poderia ser outro, a não ser o artigo 24 da Lei 3.820/60, não havendo que se falar em erro na fundamentação legal da CDA, prevalecendo, in casu, a presunção de veracidade e legitimidade dos autos de infração lavrados, os quais constataram a ausência do profissional responsável técnico, corresponsável ou substituto no momento da fiscalização e, por consequência, a presunção de certeza e liquidez prevista no artigo 3º da Lei nº 6.830/80 (fls. 589-590). Por fim, requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, rever ou modificar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela nulidade da CDA, reconhecendo que não estão presentes os elementos necessários para a constituição do crédito exequendo. A inversão do julgado, no caso, de forma a reconhecer o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei de Execuções Fiscais e a ausência de prejuízo à defesa, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno improvido.