Decisão · STJ

STJ AREsp 2426252

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de análise de matéria constitucional; b) ausência de vulneração dos arts. 141, 489 e 492 do CPC; e c) ausência de vulneração dos arts. 18, § 1º, I, II e III, do CDC e 10, 114 e 485, IV, do CPC, além da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. As razões do agravo em recurso especi al não impugnam a impossibilidade de análise de matéria constitucional. 3. A ausência de impugnação de um dos fundamentos faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOVA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 426-430). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 183): APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Vício redibitório. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo das partes. Preliminares. Sentença "extra petita". Não configurado vício na sentença. Sentença "extra petita". "Da mihi factum, dabo tibi ius" e "iura novit cúria". Consignada na peça inaugural a gratuidade dos serviços de reparação. Comprovação com documento no qual consta tratar-se de brinde. Argumento utilizado na sentença que é mera decorrência da interpretação das provas dos autos. Ausência de elemento surpresa. Postulação e demanda postas em juízo. Inteligência dos artigos 141, 492 e 322, § 2o do CPC. Ilegitimidade da parte ré. Inocorrência. Parte que se beneficiou os valores pagos à vista e financiados, devendo responder à lide. Cerceamento de defesa por julgamento antecipado não configurado. Critério do juízo. Princípio da apreciação das provas ou persuasão racional (artigos 130, 370,parágrafo único, 464, §1º, II e 472, todos do C. P. C.). Mérito. Documentos dos autos que comprovam o valor de aquisição do veículo, o pagamento a título de entrada, a incorreção do valor financiado, bem como o desconto por reparações a título de brindes. Ausência de provados custos com transferência do veículo pela parte ré. Lucros cessantes não comprovados. Vícios redibitórios não reparados no prazo do artigo 18, do CDC. Opções de solução não apresentadas ao consumidor pelo fornecedor. Dano moral configurado. Situação enfrentada pela parte autora que desborda do mero aborrecimento. Sentença parcialmente reformada. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 206-208). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a matéria constitucional é tratada em recurso extraordinário (fls. 434-451). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação ao agravo interno (fl. 459). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de análise de matéria constitucional; b) ausência de vulneração dos arts. 141, 489 e 492 do CPC; e c) ausência de vulneração dos arts. 18, § 1º, I, II e III, do CDC e 10, 114 e 485, IV, do CPC, além da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. As razões do agravo em recurso especi al não impugnam a impossibilidade de análise de matéria constitucional. 3. A ausência de impugnação de um dos fundamentos faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →