STJ REsp 1919416
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VITESSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial, e na parte conhecida, negou provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. 8. No caso, a r. decisão monocrática pelo Min. Relator merece ser reformada. Para julgar procedente o recurso, resta claro que o princípio da legalidade pode ser relativizado a analisado de maneira conjunta ao artigo 112 do CTN. 9. .. inexiste óbice para o provimento do recurso com base na Súmula 7, pois a matéria foi integralmente analisada no r. acordão proferido pelo TJ/PR, de sorte que, para julgar a lide, não é necessário reexaminar elementos fáticos e probatórios; 10. E, por fim, o presente tema sobressai a legislação local e adentra na esfera do controle da legalidade e tipicidade cerrada em matéria tributária, pois não pode o judiciário acatar a posição fazendária de tributar operações comerciais sem lei que assim estabeleça (fl. 1.905). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Não foi apresentada impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.