Decisão · STJ

STJ AREsp 2445512

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. NORMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática (fls. 590-594) da Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução fundados em título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança 98.001364-0, que determinou a incorporação de gratificação de representação ao contracheque do impetrante. 3. O órgão julgador, ao enfrentar a questão do cômputo do prazo prescricional, consignou: "(..). Passo à análise da preliminar de prescrição suscitada pelo Estado do Piauí. Alegou o ente público embargante que o acórdão exequendo transitou em julgado em 17/04/2006 (fl. 175), porém somente em 24/03/2014 peticionou acerca da pretensão executória, ou seja, quando decorridos mais de 7 (sete do trânsito em julgado, referindo-se o embargante ao Decreto nº 20.910/32 STF. Senhores Desembargadores, a petição apresentada pelo exequente, ora embargado, em 24/03/2014, referida pelo embargante, diz respeito à expedição do precatório em razão do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no Agravo de Instrumento nº 328-741-2, no que pugnou pelo desarquivamento e remessa dos autos ao contador judicial. Pois bem, como referido no inicio do voto, o exequente, ora embargado, peticionou às fls. 165/168, em 17/04/2001, pugnando pelo pagamento das diferenças devidas no curso do mandamus no período de outubro/1998 a janeiro/2001, no que o Presidente deste TJPI, em 04/06/2003, despachou à fl. 171 determinando que se aguardasse em cartório o julgamento e devolução do Agravo em Recurso Extraordinário, consoante certidão nos autos. O trânsito em julgado do acórdão concessivo de segurança se deu, posteriormente, em 17/04/2006. Isto é, quando a decisão transitou em julgado já havia pedido de execução do acórdão de fls. 72/74. E ao meu sentir, o pedido de execução provisória transmudou-se em execução definitiva, com o trânsito em julgado da decisão no STF. Friso que o próprio Estado embargante, mesmo antes do trânsito em julgado, já havia incorporado ao contracheque do exequente a gratificação objeto da segurança, o que motivou o exequente a executar as diferenças devidas. E dessa forma, não se pode cogitar de inércia ou desídia do exequente. Ao contrário, o então Presidente deste TJPI determinou que se aguardasse em cartório o trânsito em julgado. O processo não pode ser armadilha para os litigantes, mas sim como instrumento para dar efetividade ao direito material. Assim, entendo que não houve o transcurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado do acórdão sem que a parte não tenha manifestado a pretensão executória, vez que apresentada a petição para execução, no que afasto a prescrição." (fl. 455-457). 4. Observa-se que o recorrente, contudo, não infirma os argumentos acima transcritos - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Limita-se a reiterar a afirmação de que houve a prescrição, porém sem demonstrar especificamente, em relação ao caso concreto, os motivos que ensejaram desídia ou inércia do exequente quanto à execução do título executivo judicial. Aplicável, portanto, a Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Como é de sabença, descabe Recurso Especial que objetiva o reexame de decisão de liminar, Medida Cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível para o conhecimento do Recurso Especial. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. 5. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Com relação ao tópico recursal lastreado na violação do art. 2º, § 1º, da LINDB, o mencionado dispositivo legal e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. 7. No que toca à violação do 6º da LINDB, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, porque os princípios lá contidos (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 8. Alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito do termo inicial da prescrição implica reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 10. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 590-594), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma, que não se aplicam os óbices que impediram o trânsito recursal. Afirma (fl. 603-604): Em relação à alegação de violação dos artigos 2º e 3º, do Decreto n. 20.910/32, em verdade, não há comando nestes dispositivos para alcançar a anulação do julgado como pretendido pelo Estado do Piauí. De toda forma, o reconhecimento dessa circunstância não implica em qualquer impedimento à análise da violação do artigo 1º do referido Decreto, este sim com carga normativa para conduzir o julgado à um resultado completamente diferente. Quanto à segunda parte da decisão acima citada, consistente no entendimento de que as razões recursais que apontam a violação do artigo 1º do Decreto 20.910/32 estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão, mais especificamente daquele que afirma não ter ocorrido a prescrição porque, embora tenha ultrapassado o período de 5 anos entre o trânsito em julgado e a petição inicial da presente execução, o agravado teria requerido, antes do encerramento do processo de conhecimento, a sua execução provisória, e esta, independente de novo pedido, teria sido convolada em execução definitiva, data venia, não procede. Nesse sentido, é importante salientar que a convolação da execução provisória em definitiva depende de decisão expressa do juízo, ou seja, não é mera decorrência lógica do trânsito em julgado do processo (AgRg no AREsp n. 277.114/RS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/11/2015), como quis dizer o Tribunal de origem. (..) Dessa forma, o Estado do Piauí, ao alegar ter ocorrido a prescrição em função do transcurso do período de 5 anos entre o trânsito em julgado e a petição inicial da presente execução, se contrapõe frontalmente à conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça piauiense, no sentido de que a execução provisória teria sido convolada em definitiva pela mera ocorrência do trânsito em julgado dos recursos nos Tribunais superiores, sem que tenha havida qualquer pedido nesse sentido feito pela parte ora agravada, ou mesmo a intimação do Estado do Piauí para manifestação. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não apresentada impugnação (fl. 611). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. NORMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática (fls. 590-594) da Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução fundados em título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança 98.001364-0, que determinou a incorporação de gratificação de representação ao contracheque do impetrante. 3. O órgão julgador, ao enfrentar a questão do cômputo do prazo prescricional, consignou: "(..). Passo à análise da preliminar de prescrição suscitada pelo Estado do Piauí. Alegou o ente público embargante que o acórdão exequendo transitou em julgado em 17/04/2006 (fl. 175), porém somente em 24/03/2014 peticionou acerca da pretensão executória, ou seja, quando decorridos mais de 7 (sete do trânsito em julgado, referindo-se o embargante ao Decreto nº 20.910/32 STF. Senhores Desembargadores, a petição apresentada pelo exequente, ora embargado, em 24/03/2014, referida pelo embargante, diz respeito à expedição do precatório em razão do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no Agravo de Instrumento nº 328-741-2, no que pugnou pelo desarquivamento e remessa dos autos ao contador judicial. Pois bem, como referido no inicio do voto, o exequente, ora embargado, peticionou às fls. 165/168, em 17/04/2001, pugnando pelo pagamento das diferenças devidas no curso do mandamus no período de outubro/1998 a janeiro/2001, no que o Presidente deste TJPI, em 04/06/2003, despachou à fl. 171 determinando que se aguardasse em cartório o julgamento e devolução do Agravo em Recurso Extraordinário, consoante certidão nos autos. O trânsito em julgado do acórdão concessivo de segurança se deu, posteriormente, em 17/04/2006. Isto é, quando a decisão transitou em julgado já havia pedido de execução do acórdão de fls. 72/74. E ao meu sentir, o pedido de execução provisória transmudou-se em execução definitiva, com o trânsito em julgado da decisão no STF. Friso que o próprio Estado embargante, mesmo antes do trânsito em julgado, já havia incorporado ao contracheque do exequente a gratificação objeto da segurança, o que motivou o exequente a executar as diferenças devidas. E dessa forma, não se pode cogitar de inércia ou desídia do exequente. Ao contrário, o então Presidente deste TJPI determinou que se aguardasse em cartório o trânsito em julgado. O processo não pode ser armadilha para os litigantes, mas sim como instrumento para dar efetividade ao direito material. Assim, entendo que não houve o transcurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado do acórdão sem que a parte não tenha manifestado a pretensão executória, vez que apresentada a petição para execução, no que afasto a prescrição." (fl. 455-457). 4. Observa-se que o recorrente, contudo, não infirma os argumentos acima transcritos - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Limita-se a reiterar a afirmação de que houve a prescrição, porém sem demonstrar especificamente, em relação ao caso concreto, os motivos que ensejaram desídia ou inércia do exequente quanto à execução do título executivo judicial. Aplicável, portanto, a Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Como é de sabença, descabe Recurso Especial que objetiva o reexame de decisão de liminar, Medida Cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível para o conhecimento do Recurso Especial. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. 5. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Com relação ao tópico recursal lastreado na violação do art. 2º, § 1º, da LINDB, o mencionado dispositivo legal e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. 7. No que toca à violação do 6º da LINDB, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, porque os princípios lá contidos (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 8. Alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito do termo inicial da prescrição implica reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 10. Agravo Interno não provido.
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