Decisão · STJ

STJ REsp 1848160

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-11-11publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A SER JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.255//STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que determinou a devolução dos autos à Corte regional, com a devida baixa, para que esta, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC e após a publicação do decisum do respectivo Recurso Excepcional Representativo da Controvérsia (Tema 1.255/STF), reexamine a matéria se o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior. 2. In casu, a Fazenda Nacional propôs contra o recorrente Execução Fiscal cujo valor da causa é de R$ 384.017,85. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva deste e sua exclusão da relação processual, a verba sucumbencial deve ser fixada de acordo com o benefício econômico obtido, que, conforme precedentes do STJ, têm como parâmetro o valor dado à causa, contudo o Tribunal de origem optou por fixá-la por equidade. 3. É firme a orientação do STJ segundo a qual a decisão que determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso repetitivo, o Recurso Especial seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, não gera prejuízo à parte recorrente. Nesse contexto, a determinação de sobrestamento, com o efetivo retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão deste Relator, que determinou a devolução dos autos à Corte regional, com a devida baixa, para que esta, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC e após a publicação do decisum do respectivo Recurso Excepcional Representativo da Controvérsia (Tema 1.255/STF), reexamine a matéria se o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior. A agravante afirma que não é necessário suspender o trâmite processual, haja vista que a questão em julgamento é diversa da apreciada pelo STF (fl. 422, e-STJ). Aduz que não se aplica no caso dos autos a Tese 273 do STJ (fl. 462 , e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A SER JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.255//STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que determinou a devolução dos autos à Corte regional, com a devida baixa, para que esta, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC e após a publicação do decisum do respectivo Recurso Excepcional Representativo da Controvérsia (Tema 1.255/STF), reexamine a matéria se o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior. 2. In casu, a Fazenda Nacional propôs contra o recorrente Execução Fiscal cujo valor da causa é de R$ 384.017,85. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva deste e sua exclusão da relação processual, a verba sucumbencial deve ser fixada de acordo com o benefício econômico obtido, que, conforme precedentes do STJ, têm como parâmetro o valor dado à causa, contudo o Tribunal de origem optou por fixá-la por equidade. 3. É firme a orientação do STJ segundo a qual a decisão que determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso repetitivo, o Recurso Especial seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, não gera prejuízo à parte recorrente. Nesse contexto, a determinação de sobrestamento, com o efetivo retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Agravo Interno não conhecido.
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