Decisão · STJ

STJ AREsp 2247809

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-11-09publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Nada tratou acerca da ausência de prequestionamento nem apontou o equívoco da decisão agravada no tocante à aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão unipessoal deste Relator (fls. 313-316). que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Aduz o agravante, em síntese (fls. 326-329): (..) considerando que o presente caso demanda justamente a controvérsia debatida nos autos do IRDR n.º 5557428-97.2022.8.09.0000, instaurado em razão das inúmeras decisões divergentes a respeito do pagamento do reajuste salarial anual previsto nas Leis Estaduais n.º 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014 nos termos da sentença proferida nos autos de n.º 0440990-61.2015.8.09.0051, é indubitável a medida cautelar para suspensão dos presentes autos até o julgamento final do IRDR, a fim de não causar prejuízos a nenhuma das partes, bem como garantindo decisões isonômicas a respeito do tema. 2.2 DO MÉRITO: (..) Ocorre, Nobres Ministros que como já apontado acima a Decisão que não conheceu o Agravo de Recurso Especial para admitir o Recurso Especial desrespeitou a expressão do parágrafo 1º do art. 489 do CPC, haja vista as máculas na fundamentação da devida decisão que, como se sabe, deveria ser mais específica e não tão genérica a ponto de poder ser usada em outras decisões do mesmo gênero. (..) Deste modo, resta evidente que o déficit salarial causado com a postergação da parcela de reajuste de 12,33% que deveria ter sido pago em novembro de 2015, somente foi corrigido em dezembro de 2018, gerando prejuízos até essa data. Logo, a condenação judicial que determinou o pagamento do reajuste de 12,33%, previsto no inciso II, do artigo 1º, das Leis Estaduais n.º 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, que deveria ter sido pago em novembro de 2015, trouxe reflexos salariais até dezembro de 2018. Desse modo, a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento deu interpretação equivocada à sentença proferida na Ação Coletiva de n.º 0440990.61.2015.8.09.0051, violando o que dispõe EXPRESSAMENTE o artigo 489, §3º do Código de Processo Civil. (..) 2.2.1DA NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR DE N.º 280 DO SUPREMO TRIBUNA FEDERAL: (..) 2.2.2DA NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR DE N.º 7 DESTA EG. CORTE (..) In casu, o que se busca não é a reanálise das provas carreadas aos autos, mas tão somente a aplicação do artigo 489 do Código de Processo Civil, bem como dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença deve ser interpretada não pela leitura de seu dispositivo, mas integrada a todos os elementos, em, principalmente, com base no princípio da boa-fé, destacando que, no presente caso, conforme foi o entendimento do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás, bem como da maioria dos Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no sentido de que os servidores representados pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás fazem jusao recebimento da diferença salarial em razão do não pagamento do reajuste de 12,33% previsto no inciso II, do artigo 1º das Leis Estaduais n.º 18.419/2014, 18.420/2014 e 14.421/2014, de novembro de 2015 a novembro de 2018 em razão do "efeito cascata" já demonstrado nos autos. Impugnação às fls. 339-343. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Nada tratou acerca da ausência de prequestionamento nem apontou o equívoco da decisão agravada no tocante à aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido.
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