Decisão · STJ

STJ AREsp 2067143

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-02-08publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. JULGAMENTO PRESENCIAL. INDEFERIMENTO. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. RÉU REVEL. FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E MANTIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CPC. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A JUNTADA DO DOCUMENTO A DESTEMPO, BEM COMO DA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA NÃO TER APRESENTADO OS DOCUMENTOS DENTRO DO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Agravo interno constitui espécie recursal expressamente autorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de julgamento (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo porque não admite a realização de sustentação oral, na sessão presencial (art. 159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto .. " - (AgInt no AgInt no AREsp 1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020). 1.1. Além disso, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). 2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. No que se refere ao argumento de que o réu revel deve ser novamente intimado para dar início ao cumprimento de sentença. Conforme o entendimento desta Corte Superior firmado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é no sentido de ser desnecessária nova intimação, cujo entendimento foi mantido após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil: (AgInt no AREsp n. 1.389.462/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 11/10/2021). 4. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - acerca do fato de que o prazo para juntada do documento passou in albis, bem como que não foi apresentado nenhum motivo justo para a apresentação do documento dentro do prazo, - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 6. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 6.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, tanto a falta de prequestionamento como a ausência de impugnação específica impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Bunge Alimentos S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.960): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. RÉU REVEL. FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E MANTIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CPC. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A JUNTADA DO DOCUMENTO A DESTEMPO, BEM COMO DA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA NÃO TER APRESENTADO OS DOCUMENTOS DENTRO DO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O apelo excepcional foi manejado com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por meio do qual a parte agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 2.318): APELAÇÃO - Sentença de parcial procedência proferida em ação de conhecimento condenatória, ajuizada pela apelante com vistas à condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização em virtude de danos materiais suportados em virtude do atraso na conclusão da obra objeto de contrato de empreitada celebrado entre as partes - Pleito de parcial reversão do julgado - Inadmissibilidade - Revelia - Presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora que, apesar de aplicada, não se revela suficiente para embasar a integral procedência dos pedidos - Exigência quanto à apresentação de documento que atestasse a regularidade da fabricação de estacas em local diverso do canteiro de obras da ré que, além de formulada em ocasião anterior à celebração da avença, com compromisso da própria apelante quanto ao fornecimento, encontra respaldo em disposição contratual - Determinação da apuração do montante da condenação em sede de liquidação por arbitramento - Adequação, no caso - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Pedido certo formulado na petição inicial que não impõe condenação líquida, por total ausência de elementos que indiquem a correção dos valores apontados, cuja análise demanda especial conhecimento técnico - Necessidade que se estende a todos os danos ilíquidos apontados pelo magistrado - Sentença mantida - Recurso ao qual se nega provimento. Opostos embargos de declaração por Rio Turia Serviços Logísticos Ltda., foram acolhidos, mas sem efeito modificativo (e-STJ, fls. 2.362-2.365). Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido na origem. Ao apreciar o agravo em recurso especial interposto, esta relatoria, reconheceu a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifestasse acerca das omissões apontadas como entendesse de direito - fls. 2.557-2.563 (e-STJ). Em nova apreciação dos embargos de declaração, o TJSP acolheu os embargos, mas sem efeitos modificativos, sendo assim ementado (e-STJ, fl. 2.698): Embargos de Declaração - Acórdão, proferido em sede de julgamento de recurso de apelação, pelo qual restou mantido o decreto de parcial procedência dos pedidos deduzidos em ação indenizatória - Determinação, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de reanálise dos aclaratórios, considerada a deduzida omissão quanto à arguição de nulidade na publicação da sentença, bem como quanto à possibilidade de apreciação de documentos juntados extemporaneamente, haja vista a observância do contraditório e a inexistência de má-fé da parte apelada - Pronunciamento específico quanto à ausência de nulidade na publicação da r. sentença - Descabimento da pretensa intimação pessoal da ré, revel, à luz da regra inserta no art. 322, do CPC/73, vigente à época - Inviabilidade da análise dos documentos juntados pela apelada revel, após certificado o decurso do prazo para a contestação e conclusos os autos para julgamento do apelo, a despeito de oportunizado o contraditório, em virtude da revelia - Impossibilidade de aferição da má-fé da parte, dadas as circunstâncias dos autos, considerada, ainda, a ausência de arguição de nulidade da citação - Incompatibilidade, pelo crivo deste Juízo, entre o entendimento que permite de flexibilização da regra de preclusão para a juntada de documentos (art. 397, CPC/73), aplicado nos arestos apontados como paradigma e os efeitos decorrentes da revelia da parte (art. 319, CPC/73) - Embargos acolhidos, para suprir a omissão, sem efeitos modificativos. Dispositivo: Embargos acolhidos para suprir a omissão, sem efeitos modificativos. Contra o decisum foram opostos embargos de declaração, os quais acabaram rejeitados 2.716- 2.719 (e-STJ). Nas razões do recurso especial de fls. 2.722-2.761 (e-STJ), a parte recorrente, alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 223, 278, parágrafo único, 344, 345, IV, 346, parágrafo único, 371, 389, § 1º, 435, 485, IV, VI, § 3º, 489, § 1º, 507 e 1.022, II e III, do CPC/2015; e 131, 183, 245, parágrafo único, 267, IV e VI, 319, 320, parágrafo único, 348, parágrafo único, 397, 458, 473 e 535, II, do CPC/1973. Sustentou negativa de prestação jurisdicional acerca das matérias de ordem pública que não dependem necessariamente dos documentos juntado pela recorrente em grau recursal, mas que poderiam ser aferidas por meio dos documentos colacionados aos autos pela parte recorrida; da não incidência dos efeitos materiais da revelia e da inépcia da inicial, além de que o documento novo juntado recentemente aos autos, laudo grafotécnico, que prova que a obra não foi entregue pela agravada e que foi correta a retenção de sua parte ao equivalente a 5% do valor do contrato se referente à última parcela do pagamento. Defendeu ainda que: a) os documentos apresentados tempestivamente foram desconsiderados, desrespeitando os princípios do contraditório e da boa-fé; b) inaplicabilidade do efeito material da revelia, no caso dos autos; c) mesmo que não fosse considerado o termo de alteração contratual, os demais documentos constantes dos autos evidenciam que são inverossímeis os fatos narrados; d) inépcia da inicial; e) o novo documento relacionado com a retenção de 5% do valor do contrato não foi apreciado; f) nulidade da intimação da sentença; e g) as matérias de ordem públicas suscitadas não foram apreciadas. As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 2.826 (e-STJ). O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 2.827-2.831). Às fls. 2.890-2.901 (e-STJ), foi proferida decisão por esta relatoria, a qual conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Contra essa decisão Construtora Triunfo S.A., manejou agravo interno (e-STJ, fls. 2.904-2.913), o qual em juízo de retratação, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial de Bunge Alimentos S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No agravo interno (e-STJ, fls. 2.974-3.000), Bunge Alimentos S.A. pretende a reforma da decisão agravada. Inicialmente, apresenta oposição ao julgamento virtual e requer a realização de sustentação oral. Além disso, reitera negativa de prestação jurisdicional quanto a omissão da matéria de ordem pública e do documento novo juntado. Defende ainda a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 7/STJ, tendo em vista impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, além da inexistência de pretensão de reexame de fatos e provas, não havendo que falar em preclusão. Alega que o decurso de prazo para contrarrazões de apelação não veda a juntada de documentos quando a parte justifica a falta da juntada e está de boa-fé. Disserta sobre a possibilidade de juntada de documento por réu revel. Aduz pela não aplicação do efeito material da revelia ao caso concreto. Pugna pelo afastamento das Súmulas 282/STF e 211/STJ, uma vez que a matéria foi devidamente suscitada em embargos de declaração, mas deixou de ser decidida pelo TJSP. Afirma não ser o caso de incidência da Súmula 83/STJ, isso porque ainda que o réu seja revel, sua intimação acerca da prolação da sentença deveria ter sido feita pessoalmente, sob pena de nulidade. Impugnação apresentada às fls. 3.005-3.012 (e-STJ), na qual a parte agravada pede a condenação da agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. JULGAMENTO PRESENCIAL. INDEFERIMENTO. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. RÉU REVEL. FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E MANTIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CPC. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A JUNTADA DO DOCUMENTO A DESTEMPO, BEM COMO DA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA NÃO TER APRESENTADO OS DOCUMENTOS DENTRO DO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Agravo interno constitui espécie recursal expressamente autorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de julgamento (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo porque não admite a realização de sustentação oral, na sessão presencial (art. 159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto .. " - (AgInt no AgInt no AREsp 1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020). 1.1. Além disso, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). 2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. No que se refere ao argumento de que o réu revel deve ser novamente intimado para dar início ao cumprimento de sentença. Conforme o entendimento desta Corte Superior firmado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é no sentido de ser desnecessária nova intimação, cujo entendimento foi mantido após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil: (AgInt no AREsp n. 1.389.462/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 11/10/2021). 4. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - acerca do fato de que o prazo para juntada do documento passou in albis, bem como que não foi apresentado nenhum motivo justo para a apresentação do documento dentro do prazo, - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 6. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 6.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, tanto a falta de prequestionamento como a ausência de impugnação específica impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido.
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