STJ AREsp 2364269
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCI A DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 4. "Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.406.417/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.000/1.005) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial (e-STJ fls. 992/996). Em suas razões, a parte alega que "a decisão agravada merece reforma, pois o Recurso Especial interposto pela agravante merece ser conhecido e provido, pois não esbarra nas normas apontada na decisão recorrida" (e-STJ fl. 1.002). Aponta ainda que "a peça de Agravo em Recurso Especial elenca todos os argumentos a serem impugnados, em especial, a súmula 83 do STJ" (e-STJ fl. 1.002). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.009/1.010). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCI A DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 4. "Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.406.417/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento.