STJ HC 904322
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Ao indeferir a liminar no writ originário, o Desembargador explicitou a ausência de flagrante ilegalidade no decreto prisional e a carência de elementos indicativos de teratologia, abuso de poder ou risco de perecimento ou dano grave e de difícil reparação ao direito do paciente, aptos a ensejar o deferimento da medida pleiteada. 3. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato que, fundamentadamente, indefere a liminar, demonstrando a ausência de comprovação dos requisitos do pleito urgente. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEILTON DO AMARAL TAVARES contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 130/133) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No recurso, a defesa alega que a decisão de primeiro grau que manteve a custódia cautelar do agravante é ilegal, pois apresenta fundamentação genérica, destituída de base empírica idônea. Realça que os fundamentos de cautelaridade evocados pelo Juízo de Primeiro Grau não se referem à conduta criminosa imputada ao agravante. Enfatiza que o custodiado não responde pela prática de delitos nos quais teriam sido empregados violência ou grave ameaça. Aduz que, em liberdade, o segregado não trará prejuízos à instrução processual. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Colegiado, a fim de conceder a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva. Não havendo retratação, foi determinada a distribuição (fl. 145). O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo não conhecimento do agravo (fls. 160/162). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Ao indeferir a liminar no writ originário, o Desembargador explicitou a ausência de flagrante ilegalidade no decreto prisional e a carência de elementos indicativos de teratologia, abuso de poder ou risco de perecimento ou dano grave e de difícil reparação ao direito do paciente, aptos a ensejar o deferimento da medida pleiteada. 3. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato que, fundamentadamente, indefere a liminar, demonstrando a ausência de comprovação dos requisitos do pleito urgente. 4. Agravo regimental desprovido.