STJ HC 898653
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. PROVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAIS RELIZADOS POR TRÊS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL. TESE DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS REALIZADOS POR DUAS DAS VÍTIMAS JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. INVIÁVEL NOVO EXAME DO TEMA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA TERCEIRA VÍTIMA DE FORMA SEGURA E REAFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. VEDADO O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 3. Na hipótese dos autos, a tese de nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados por duas das três vítimas já foi analisada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 772.079/RJ. Inviável, portanto, novo exame do tema. 4. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 5. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento realizado em solo policial, mas nas firmes declarações da vítima que, em consonância com as demais provas dos autos, ratificou em juízo o reconhecimento do réu (ora agravante) como sendo o autor do delito. 7. Não é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas para a procedência da acusação, pois não há como reexaminar em profundidade todo o acervo fático probatório dos autos nos estreitos limites de cognição do habeas corpus. Precedentes. 8. Não há que se falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal quando a vítima foi ouvida em juízo, oportunidade em que confirmou as circunstâncias da conduta criminosa e reafirmou o reconhecimento pessoal realizado em sede policial. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA JUNIOR, contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0006712-19.2019.8.19.0007. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau a 27 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, além de 58 dias-multa pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, c/c art. 69, todos do Código Penal). Interposto recurso de apelação, a sentença foi parcialmente reformada e a pena reduzida para 20 anos de reclusão e 48 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 32): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOTRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTESE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PENA DE 27 (VINTE E SETE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA, POR VIOLAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II E V E §2º.-A, INCISO I, POR 2VEZES, E ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I, C/CO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE, ADUZNULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO OU, SEJA OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, FIXADO REGIME MAIS BRANDO E, OBSERVADO O ART. 387, § 2.º, DO CPP. Eventuais vícios existentes na fase inquisitorial não contaminam a ação penal subsequente, já que o inquérito policial é peça meramente informativa. Ademais, a vítima quando prestou depoimento, narrou previamente as características do acusado. Ainda que os reconhecimentos fotográficos levados a efeito na fase policial, tenham sido falhos, e por si só, não pudessem embasar a condenação, há nos autos provas de autoria válidas para manter o decreto condenatório. Mérito. Prova Suficiente. Condenação Mantida. Necessária revisão da dosimetria dos crimes de roubo para aplicar a regra insculpida no artigo 68, parágrafo único do CP, quando da análise das majorantes do concurso de agentes, do emprego da arma e restrição da liberdade. Na terceira fase, a pena do réu será aumentada em 2/3 tendo em vista a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Recurso parcialmente provido. No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a defesa aduziu a nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados pelas três vítimas em sede policial, os quais não teriam observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Apontou violação do art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação por roubo contra a vítima Ayde teria sido fundamentada apenas em provas colhidas durante a fase inquisitorial. Alegou, ainda, que o acórdão destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto à fração de aumento da pena em decorrência do concurso formal de crimes. Disse que "o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2". Entendeu, portanto, que "o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento desta Corte, eis que, entre os cinco crimes de roubo majorado, exasperou uma das penas, em 2/5 (dois quintos), em desacordo com a jurisprudência desta Corte" (e-STJ fl. 25). Requereu, liminarmente, a concessão de liberdade ao agravante até o julgamento final deste writ. No mérito, pediu a absolvição do agravante pelos crimes de roubo contra as vítimas Priscila, Marcelle e Ayde e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 20/3/2024, esta relatoria não conheceu do writ, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fl. 72/80). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 99). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 82/96), a defesa alega violação do princípio da colegialidade. No mais, reitera as teses de nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados pelas três vítimas em sede policial e de violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Não há insurgência quanto à rejeição das teses relativas à dosimetria da pena. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. PROVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAIS RELIZADOS POR TRÊS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL. TESE DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS REALIZADOS POR DUAS DAS VÍTIMAS JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. INVIÁVEL NOVO EXAME DO TEMA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA TERCEIRA VÍTIMA DE FORMA SEGURA E REAFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. VEDADO O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 3. Na hipótese dos autos, a tese de nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados por duas das três vítimas já foi analisada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 772.079/RJ. Inviável, portanto, novo exame do tema. 4. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 5. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento realizado em solo policial, mas nas firmes declarações da vítima que, em consonância com as demais provas dos autos, ratificou em juízo o reconhecimento do réu (ora agravante) como sendo o autor do delito. 7. Não é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas para a procedência da acusação, pois não há como reexaminar em profundidade todo o acervo fático probatório dos autos nos estreitos limites de cognição do habeas corpus. Precedentes. 8. Não há que se falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal quando a vítima foi ouvida em juízo, oportunidade em que confirmou as circunstâncias da conduta criminosa e reafirmou o reconhecimento pessoal realizado em sede policial. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.