Decisão · STJ

STJ AREsp 1346694

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-08-16publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL E NÃO IMPUGNAÇÃO DEVIDA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra claramente de que forma o dispositivo legal indicado foi violado e não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 4. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PAULO ROBERTO GATTO BIJOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.528-1.529, que negou provimento ao agravo em recurso especial diante da ausência de omissão e da deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. O agravante alega que o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade, bem como que o acórdão recorrido foi omisso ao desconsiderar provas testemunhais e técnicas que demonstravam sua posse sobre o imóvel em disputa. Sustenta a nulidade da perícia por não ter o perito comunicado às partes interessadas o início das diligências, violando o disposto nos arts. 431-A e 435 do CPC de 1973. Afirma que o réu e outros envolvidos cometeram crimes contra a administração pública ao desmembrar clandestinamente o solo para fins urbanos, contrariando os arts. 167, 169 e 236 da Lei n. 6.015/73; 10, 11, 37 e 50 da Lei n. 6.766/1979; e 171 do CP (estelionato). Pondera que demonstrou satisfatoriamente a divergência jurisprudencial, inclusive por meio de quadro comparativo. Destaca que o julgado paradigma do TJMG entendeu que a revelia é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer fase processual, inclusive de ofício, enquanto o Tribunal de origem decidiu de maneira diversa. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.548). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL E NÃO IMPUGNAÇÃO DEVIDA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra claramente de que forma o dispositivo legal indicado foi violado e não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 4. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 5. Agravo interno desprovido.
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