Decisão · STJ

STJ REsp 2115570

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. DEFINIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. NORMAS SETORIAIS. INCIDÊNCIA. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de invalidez por acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e que não se confunde ainda com a invalidez previdenciária. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto p or SUELI PEDON contra a decisão (fls. 758/763) que deu provimento ao recurso especial da UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Nas presentes razões (fls. 767/786), a agravante alega, em síntese, que o recurso especial não mereceria conhecimento, diante da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e da impossibilidade de reexame de fatos e provas e de se interpretar meras cláusulas contratuais (incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ). Aduz , ainda, que houve deficiência do dever de informação da seguradora, considerando que o caso se trata de estipulação imprópria. Acrescenta ser ilícita a cláusula de exclusão das doenças ocupacionais na cobertura da apólice de seguros, por ferir a legislação consumerista, bem como por ser contrária aos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. Sustenta que: "(..) No contexto específico da contratação da apólice de seguro em questão, é crucial ressaltar que esta se dá por meio de um intermédio entre a empregadora e o funcionário, neste caso, em um frigorífico de frango, onde o trabalho é predominantemente repetitivo e demanda esforço físico intenso, aumentando significativamente o risco de lesões, especialmente ocupacionais. O seguro, que é descontado diretamente do holerite do funcionário, tem como objetivo principal protegê-lo dos riscos inerentes ao trabalho, inclusive doenças ou lesões ocupacionais. Nesse contexto, a vedação na apólice de seguro quanto à cobertura de doenças ocupacionais é completamente abusiva, especialmente se considerarmos o contexto da contratação" (fls. 782/783). Busca, ao final, o restabelecimento da condenação da seguradora a arcar com a indenização securitária, advinda da garantia de invalidez permanente por acidente (IPA), dado o acometimento de doença profissional parcialmente incapacitante (doença degenerativa e inflamatória). A parte contrária apresentou impugnação às fls. 815/824. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. DEFINIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. NORMAS SETORIAIS. INCIDÊNCIA. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de invalidez por acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e que não se confunde ainda com a invalidez previdenciária. 4. Agravo interno não provido.
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