Decisão · STJ

STJ AREsp 2486721

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há dúvidas de que o exercício de atividade especial pela agravante "no período de 2.1.1996 a 11.7.2003 em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos" ficou demonstrado nos autos. Portanto, o que se discute no Recurso Especial é a violação aos arts. 49, II, e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991 - termo inicial dos efeitos financeiros para a concessão da aposentadoria especial. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A indicada afronta aos arts. 49, II, e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. A Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, assentou que o "reconhecimento da especialidade não foi comprovado apenas com os elementos que integram o processo administrativo". Assim sendo, o termo inicial dos efeitos financeiros será analisado no momento do cumprimento de sentença. 5. Modificar esse entendimento, como deseja a agravante, demonstrando que as provas integraram totalmente o processo administrativo, somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante o óbice apresentado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A agravante afirma que combateu corretamente a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, portanto o recurso deveria ser conhecido (fl. 752, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há dúvidas de que o exercício de atividade especial pela agravante "no período de 2.1.1996 a 11.7.2003 em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos" ficou demonstrado nos autos. Portanto, o que se discute no Recurso Especial é a violação aos arts. 49, II, e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991 - termo inicial dos efeitos financeiros para a concessão da aposentadoria especial. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A indicada afronta aos arts. 49, II, e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. A Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, assentou que o "reconhecimento da especialidade não foi comprovado apenas com os elementos que integram o processo administrativo". Assim sendo, o termo inicial dos efeitos financeiros será analisado no momento do cumprimento de sentença. 5. Modificar esse entendimento, como deseja a agravante, demonstrando que as provas integraram totalmente o processo administrativo, somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante o óbice apresentado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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