Decisão · STJ

STJ AREsp 2537467

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas n.ºs 7 e 211, ambas do STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DERLY LEGUISSAMAN HERRERA (DERLY) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.661). Nas razões do presente inconformismo, DERLY defendeu o seguinte: (1) apontou, preliminarmente, a efetiva afronta aos artigos 489 e 1.022, do CPC, na medida em que, ainda que instada a tanto, a Corte de origem não se manifestou quanto a aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, sobretudo no que se refere ao vício de consentimento havido; (2) no que se refere ao óbice da Súmula nº 7/STJ, apontou, em tópico próprio (e-fls. 1575 e ss.), que "o Recurso Especial é totalmente amparado na afirmação realizada pelo r. acórdão recorrido, que, reitere-se, INDEPENDE DE QUALQUER REEXAME DE FATOS E PROVAS, na medida que consignada expressamente no aresto"; e (3) já no tocante à adoção da Súmula nº 211/STJ, a parte demonstrou que a discussão é notadamente jurídica e, como tal, rechaça a necessidade de revolvimento do conteúdo fático probatório (e-STJ, fls. 1.667/1.670). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.675/1.680). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas n.ºs 7 e 211, ambas do STJ). 2. Agravo interno não provido.
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