Decisão · STJ

STJ AREsp 2508613

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-05-29
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão do Tribunal de origem que negou admissibilidade ao Recurso Especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgado e analisar as alterações tributárias e o impacto no Contrato Itesp 35/2013. 4. Obtempera-se que houve indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que faz incidir a Súmula 284/STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: No mérito seja dado provimento ao reclamo para receber o Recurso Especial e no mérito dar-lhe provimento nos termos da peça recursal; III -Subsidiariamente, na remota hipótese manutenção da decisão monocrática, pugna desde já pela redução na majoração dos honorários ora fixada, estabelecendo-se o valor mínimo previsto no Art. 85 do Código de Processo Civil. Contraminuta às fls. 554-563. Parecer do MPF às fls. 576-580, "pelo conhecimento do agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.". É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão do Tribunal de origem que negou admissibilidade ao Recurso Especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgado e analisar as alterações tributárias e o impacto no Contrato Itesp 35/2013. 4. Obtempera-se que houve indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que faz incidir a Súmula 284/STF. 5. Agravo Interno não provido.
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