Decisão · STJ

STJ AREsp 2475435

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, "o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso." (fl. 674) 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do Recurso Especial, tornando-o, portanto, deserto. 3. Consoante o entendimento do STJ, "é dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos" (AgInt no AREsp 1.879.808/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 8.9.2022). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso ante a ausência do pagamento do preparo recursal (fls. 673 e 674). A parte agravante alega: Segundo a decisão que negou o conhecimento ao recurso, não houve a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, mesmo diante da evidência de que houve o recolhimento regular do preparo recursal antes da interposição do recurso, a decisão monocrática entendeu pela necessidade de se considerar o recurso deserto, em razão de não constar o número do código de barras no comprovante de pagamento juntado no momento na interposição. Contudo, a decisão merece reforma. Conforme mencionado pela própria decisão monocrática, a agravante apresentou comprovante de recolhimento do preparo recursal sem conter o número do código de barras da guia e, por esta razão, foi intimada para regularizar o preparo recursal com o seu recolhimento em dobro. Ao ser intimada para sanar o vício, a agravante esclareceu que o preparo foi devidamente recolhido antes da interposição do recurso e, para ratificar, apresentou novo comprovante de pagamento contendo o número do código de barras e, também, o número de autenticação, que demonstra que o documento comprobatório apresentado anteriormente, se trata do preparo recursal do presente recurso, conforme abaixo: (..) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, "o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso." (fl. 674) 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do Recurso Especial, tornando-o, portanto, deserto. 3. Consoante o entendimento do STJ, "é dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos" (AgInt no AREsp 1.879.808/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 8.9.2022). 4. Agravo Interno não provido.
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