Decisão · STJ

STJ AREsp 2502658

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias que, no caso dos autos, houve a interrupção da prescrição pela efetiva citação do devedor - demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL contra decisão monocrática de fls. 684-692 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 585 e-STJ): AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - PRESERVAÇÃO - SINISTRO COBERTO - CONFIGURAÇÃO - ATO FRAUDULENTO DO SEGURADO - PROVA - AUSÊNCIA - TUTELA DE PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EFEITOS Mantém-se hígida a cobrança ajuizada pelo segurado frente à seguradora quando preservada a prescrição ânua aplicável à espécie. A atuação fraudulenta do segurado no âmbito do sinistro coberto desafia prova robusta capaz de descaracterizar a boa-fé que, por constituir regra, presume-se prevalente no cenário da lesão sofrida e que caracteriza evento contratual indenizável. Por força da Súmula nº 632, do c. Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária incidente sobre a indenização material conta-se da contratação do seguro. Sucumbência recíproca no objeto da pretensão legitima divisão dos encargos financeiros do processo entre os litigantes, respeitada a proporção da derrota de cada um. Opostos embargos de declaração (fls. 602-606 e-STJ), esses foram parcialmente acolhidos, para correção de erro material, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 610-613 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 615-606 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, alegando a existência de omissão e ausência de fundamentação acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, "quanto ao fato de que o segurado, ciente da negativa pela seguradora em 30/08/2000, somente promoveu a citação da parte em 01/06/2010, quando esgotado o prazo prescricional"; e (ii) artigos 219, § 2º, do CPC/73 (art. 240, § 2º, CPC/15); 206, § 1º, inc. II, do CC/02 (art. 178, § 6º, inc. II, do CC/16), defendendo, em suma, a implementação da prescrição ânua da pretensão do segurado, por sua própria desídia em prover a citação da seguradora, eis que entre a ciência da incapacidade laboral e o ajuizamento da ação se passaram mais de um ano. Contrarrazões às fls. 640-647 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 652-654 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/15; e b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 684-692 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, inc. II, do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 696-703 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial. Reitera, primeiramente, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que a pretensão recursal, acerca do termo inicial do prazo prescricional na espécie, prescinde do reexame de matéria fática. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 735-741 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias que, no caso dos autos, houve a interrupção da prescrição pela efetiva citação do devedor - demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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