Decisão · STJ

STJ AREsp 2407866

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. FUNDAMENTOS JUSTIFICANTES DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO E ALTERAÇÃO DE TIPO SOCIETÁRIO DURANTE A EXECUÇÃO CONTRA AS EMPRESAS DESCONSIDERADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SÚMULA 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Quando os embargos de declaração não estão estribados numa das hipóteses do art. 1.022 do NCPC (omissão, obscuridade ou contradição), mas em esclarecimentos sobre situação que as partes consideram injusta, o recurso deve ser rejeitado. 2. A desconsideração da personalidade jurídica com base em contextualização ampla sobre artifícios utilizados para desvirtuar a realização de crédito desafia novo escrutínio de provas e fatos, atraindo ao caso o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não debatidos no Tribunal estadual os fundamentos utilizados para invocar violação dos arts. 49-A e 50 do CC/2002, não se pode conhecer do recurso especial por falta de prequestionamento (Súmula n.º 282 do STF). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISCILA TATIANE DE MELO FONSECA e WILSON RODRIGUES FONSECA (PRISCILA e outro) contra decisão unipessoal assim indexada PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão recorrido concluiu pelo preenchimento dos requisitos para decretação da desconsideração da personalidade jurídica. A análise das razões recursais com vistas ao deslinde da controvérsia demandaria necessário reexame dos aspectos fáticos lançados nos autos, de forma que aplicável, no caso, o teor da Súmula n.º 7 desta Corte. 2. A falta de ventilação na instância originária de relevantes fundamentos para suscitar a questão federal impede o conhecimento do recurso especial, pois enseja a atração do óbice da Súmula n.º 282 do STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 633). Nas razões do presente integrativo, PRISCILA e outro afirmaram (1) omissão por não ter o julgado enfrentado as razões recursais tendentes a demonstrar a não aplicação da Súmula n.º 7 do STJ ao caso, com isso violando os termos do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, e art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (2) obscuridade, na medida em que o acórdão aborda os pontos destacados pelos recorrentes à, e-STJ, fl. 224 (e-STJ, fls. 641/646). Houve apresentação de resposta recursal por GEORGES NADIM KALOUSSIE e PAULA SADI KALOUSSIE ME (GEORGES e outra) e-STJ, fls. 650/652 . É o relatório. DECIDO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. FUNDAMENTOS JUSTIFICANTES DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO E ALTERAÇÃO DE TIPO SOCIETÁRIO DURANTE A EXECUÇÃO CONTRA AS EMPRESAS DESCONSIDERADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SÚMULA 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Quando os embargos de declaração não estão estribados numa das hipóteses do art. 1.022 do NCPC (omissão, obscuridade ou contradição), mas em esclarecimentos sobre situação que as partes consideram injusta, o recurso deve ser rejeitado. 2. A desconsideração da personalidade jurídica com base em contextualização ampla sobre artifícios utilizados para desvirtuar a realização de crédito desafia novo escrutínio de provas e fatos, atraindo ao caso o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não debatidos no Tribunal estadual os fundamentos utilizados para invocar violação dos arts. 49-A e 50 do CC/2002, não se pode conhecer do recurso especial por falta de prequestionamento (Súmula n.º 282 do STF). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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