STJ AREsp 2500934
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 881/901) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, argumentando que os pontos suscitados em sede de embargos de declaração não foram adequadamente analisados pelo Tribunal de origem e que "a sentença anulatória da sentença homologatória transitou em julgado em 03.06.2009. Portanto, a escritura pública de compra e venda utilizada como prova pela agravante é completamente nula, posto que o acordo judicial em que se baseava, realizado pela agravada, foi posteriormente anulado judicialmente" (e-STJ fl. 894). Em "sede de embargos de declaração, tais questões foram levantadas pela ora agravante, porém o Tribunal de origem decidiu por não enfrentá-las, sob o argumento de que se estava diante de uma tentativa de reanálise do mérito" (e-STJ fl. 895). Portanto, "resta evidente omissão do Tribunal (..) acerca da sentença prolatada nos autos da ação anulatória que desconstituiu o acordo realizado na ação de usucapião entre o agravante e o casal José Martins e Virgínia Maria, assim como todos os seus efeitos, o que inclui a escritura de compra e venda que, supostamente, atestaria o direito da agravada sobre o bem imóvel em questão" (e-STJ fls. 895/896). Ademais, alega omissão no que tange à cadeia dominial e a divergência de matrículas apontadas. Aduz a inexistência de manifestação do TJRN acerca dos "pagamentos das despesas cartoriais, o ITIV, e do IPTU efetivamente pago, bem como do IPTU pago pelo agravante no curso do tramite processual" (e-STJ fl. 900). Não foi oferecida impugnação (e-STJ fl. 907). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.