STJ REsp 2029858
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem se omitiu sobre temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto configurada a omissão. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. Argumenta a parte agravante, em síntese, que não restou caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que: Na hipótese, diversamente do que sustenta o servidor agravado, não há qualquer relevância no exame da preliminar aventada nas contrarrazões do apelo, consistente na apontada inovação recursal quanto à tese de inconstitucionalidade da lei estadual que estabelece o pagamento da verba indenizatória, pois a decisão do Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, não considerou eventual inconstitucionalidade da Lei 2.614/2012ao constatar que o servidor não faz jus ao valor indenizatório. Outrossim, irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato do recorrente ter recebido, por um tempo, a verba na via administrativa, pois o pagamento feito na via administrativa, quando equivocado, não vincula a Administração e nem gera direito adquirido ao servidor público, não sendo tal aspecto essencial à resolução da controvérsia apresentada nos autos, fato que por si só desautoriza o acolhimento dos embargos de declaração (fl. 534). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso com aplicação de multa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem se omitiu sobre temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto configurada a omissão. 2. Agravo Interno não provido.