STJ AREsp 2402039
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 8/10/2021). 3. O Superior Tribunal de Justiça estipula ser "necessária a apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso, porquanto não dotada de fé pública. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 1.346.202/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 5. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Produtos Alimentícios Arapongas S.A. Prodasa, outro nome Produtos Alimentícios Arapongas S.A. Prodasa (em recuperação judicial) contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 656): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, defende a tempestividade recursal aduzindo que "o prazo em questão se refere expressamente a contagem para a leitura da intimação, que se trata de prazo administrativo do tribunal de origem, e não à contagem de prazos processuais, motivo pelo qual resta claro que a exigência em questão não tem base legal, bem como é desnecessária, haja vista que é fato inconteste que o próprio sistema do tribunal atesta que a leitura (intimação que deu início a contagem de prazo) ocorreu em 03.11.2022 e não 31.10.2022" (e-STJ, fl. 671). Desse modo, entende que "exigir que a Agravante comprove a suspensão dos prazos durante o prazo de leitura automática, especialmente ao se considerar que a intimação somente se dá após o decurso do prazo de leitura e que tal contagem é feita pelo Tribunal, é completamente desprovida de fundamento legal a exigência de que se comprove o feriado local do dia 31/10/2022 e a suspensão do expediente no dia 01/11/2022, uma vez que o prazo recursal, e não administrativo, ainda não havia sido iniciado" (e-STJ, fl. 672). Ressalta ainda que, "sobre a suspensão dos prazos nos dias 14 e 15 de novembro de 2022, foram amplamente expostos no tópico da tempestividade do Recurso Especial" e que às "fls. 470/471 foi juntada a cópia do Decreto Judiciário nº 408/2022, documento oficial do TJPR, sendo fato claro que houve a comprovação da suspensão dos prazos durante o dia 14/11/2022" (e-STJ, fl. 674). Ademais, em relação "ao dia 15.11.2022, a suspensão decorreu de feriado nacional - Proclamação da República -, de modo que, devido a se tratar de fato notório, não demandaria comprovação, logicamente por corresponder a suspensão por expressa previsão legal, nos termos dos arts.219, caput e 1.003, §6,do CPC" (e-STJ, fl. 675). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso "considerando-se que foi comprovado que (i) a intimação eletrônica foi realizada em 03.11.2022, e não em 31.10.2022, de modo que o prazo recursal se iniciou em 04.11.2022, e finalizou-se em 28.11.2022 e (ii) houve a satisfatória comprovação da suspensão dos prazos processuais em 14.11.2022, tendo em vista a juntada do decreto judiciário, e, em 15.11.2022, comprovou-se a existência de feriado nacional" (e-STJ, fl. 676). Impugnação apresentada às fls. 697-703 (e-STJ), na qual a parte agravada pede a condenação da agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 8/10/2021). 3. O Superior Tribunal de Justiça estipula ser "necessária a apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso, porquanto não dotada de fé pública. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 1.346.202/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 5. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido.