STJ REsp 1666342
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão pura e simples do conteúdo do acórdão embargado, buscando a sua reforma. 3. A intenção de reverter o entendimento do órgão colegiado, a respeito da incidência da Súmula 7/STJ, carece de relação com a demonstração de suposta omissão, obscuridade ou contradição, revelando, antes, propósito de utilizar os Aclaratórios como sucedâneo de Agravo Interno contra decisão colegiada. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA MENSAGEM PUBLICITÁRIA. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ARTIGOS 30, 35 E 37, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FOTOS "ILUSTRATIVAS". AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Na origem, tem-se o anúncio "1ª MARATONA FIAT - 14 HORAS DE OFERTAS INCRÍVEIS", em mídia impressa (jornal "Folha de São Paulo"), peça publicitária que, além de não indicar claramente o valor da entrada na compra de veículo, ainda continha a frase: "As fotos dos modelos mostrados acima são ilustrativas, não correspondendo aos exemplos de preços das ofertas." 2. Questiona-se acórdão que julgou improcedente pedido deduzido em Embargos à Execução Fiscal, tendente a desconstituir a aplicação de multa pelo Procon/SP. Na hipótese dos autos, o órgão colegiado da Corte estadual expressamente indicou os motivos que, em seu entendimento, caracterizam a publicidade enganosa e a adequada aplicação da penalidade administrativa (multa). 3. O Tribunal a quo, mediante análise da prova dos autos, concluiu que o anúncio publicitário da montadora de veículo não informou "o valor referente à "entrada" para pagamento do veículo, fazendo constar, em letras pequenas (de difícil visualização), informações essenciais acerca das condições de pagamento do veículo ofertado"; acrescentou, ademais, que a publicidade "tal como veiculada é capaz de, ao menos, induzir a erro o consumidor". 4. Em anúncios comerciais, fotos, croquis, desenhos e gráficos vinculam o anunciante tanto quanto texto falado ou escrito. Assim, violam frontalmente a letra e o espírito do Código de Defesa do Consumidor frases do tipo: "As fotos dos modelos mostrados acima são ilustrativas, não correspondendo aos exemplos de preços das ofertas." Ilustrativas, sim, mas, à luz do CDC, em sentido oposto ao pretendido pelo fornecedor-infrator, pois, com base no princípio da vinculação da mensagem publicitária (art. 30), aderem, como parte integrante e inseparável, ao anúncio, de modo que o comportamento esperto caracteriza enganosidade (art. 37) e, simultaneamente, dispara remédios civis previstos (art. 35). 5. Na medida em que o art. 6º, I, do CDC assegura que é direito básico do consumidor ter acesso à informação adequada e clara, com especificação correta do preço, tem-se que o afastamento das premissas fáticas acima, que evidentemente autorizam o juízo de subsunção dos fatos à norma, feito no acórdão hostilizado, seria viável somente mediante incursão no acervo probatório dos autos, obstado nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Quanto ao alegado excesso na aplicação da multa, o recurso é deficientemente fundamentado. A recorrente aduz que o Tribunal de origem não examinou os critérios que justificam o arbitramento da multa, o que não corresponde à realidade dos autos, uma vez que o voto condutor faz expressa referência à gravidade das infrações e à condição econômica do fornecedor para concluir que a multa foi adequadamente arbitrada. Acórdão integrativo, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, acrescentou que a redução da multa seria viável somente "se ficasse evidenciada a desproporção entre os meios empregados pelo administrador e os fins que a lei desejasse alcançar, o que, absolutamente, não é o caso dos autos". 7. A ausência de impugnação ao fundamento segundo o qual a recorrente não comprovou a desproporcionalidade na aplicação da multa atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. A embargante afirma que, no que diz respeito à tese de violação do art. 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrou adequadamente a desnecessidade de reanálise do acervo fático-probatório. Sustenta que não foi feito distinguishing com precedente do STJ que, ao analisar caso de anúncio de venda de automóvel com indicação do preço em dólar, acrescido da informação de que o valor da alienação seria convertido para moeda nacional na data da efetivação da data da venda, afastou a incidência da Súmula 7/STJ. Não houve impugnação. É o relatório. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.342 - SP (2017/0064411-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO : FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594 ADVOGADOS : MARICI GIANNICO - DF030983 RODRIGO RUF MARTINS - SP287688 MURILO CASTINEIRA BRUNNER - SP314050 EMBARGADO : FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARCELO ROBERTO BOROWSKI E OUTRO(S) - SP123352 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão pura e simples do conteúdo do acórdão embargado, buscando a sua reforma. 3. A intenção de reverter o entendimento do órgão colegiado, a respeito da incidência da Súmula 7/STJ, carece de relação com a demonstração de suposta omissão, obscuridade ou contradição, revelando, antes, propósito de utilizar os Aclaratórios como sucedâneo de Agravo Interno contra decisão colegiada. 4. Embargos de Declaração rejeitados.