Decisão · STJ

STJ HC 892911

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO ADMINSTRATIVO PARA APURAR FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSE DE CELULAR. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . 1. Em relação à alegação de que a Defensoria Pública deveria ter sido intimada e não advogado do Conselho Disciplinar do Presídio para defender o paciente no Processo Administrativo Disciplinar - PAD, constata-se a inexistência de constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, sendo incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. Com efeito, no caso, a Defensoria Pública está defendendo as suas prerrogativas, o que não pode ser deduzido na via eleita. 2. De outra parte, "não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 849.192/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 3. Registra-se que "nos termos do Verbete Sumular n. 534/STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração"" (AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUI BARBOSA DA SILVA, contra decisão de minha lavra de fls. 84/90, na qual não conheci do presente habeas corpus. O agravante alega que a Defensoria Pública deveria ter sido intimada para defender o apenado no Processo Administrativo Disciplinar e não designado advogado do Conselho Disciplinar do Presídio. De outra parte, procura afastar a falta grave pela posse de aparelho celular, ou que não seja modificada a data-base para a progressão. Por tais razões, requer a reconsideração ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO ADMINSTRATIVO PARA APURAR FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSE DE CELULAR. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . 1. Em relação à alegação de que a Defensoria Pública deveria ter sido intimada e não advogado do Conselho Disciplinar do Presídio para defender o paciente no Processo Administrativo Disciplinar - PAD, constata-se a inexistência de constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, sendo incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. Com efeito, no caso, a Defensoria Pública está defendendo as suas prerrogativas, o que não pode ser deduzido na via eleita. 2. De outra parte, "não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 849.192/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 3. Registra-se que "nos termos do Verbete Sumular n. 534/STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração"" (AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). 4. Agravo regimental não conhecido.
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