Decisão · STJ

STJ AREsp 2551385

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITAPEMA contra a decisão (e-STJ fls. 117-119) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 122-131), o agravante sustenta, em síntese, que a solução da controvérsia não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, de modo que seria inaplicável a Súmula nº 7/STJ. Afirma que "(..) o único direito que se busca é o direito de produção de provas, que no caso em comento é o direito de ter-se a manifestação de um perito para dirimir a controvérsia, uma vez que ocorreram diversos depósitos e bloqueios, cujo expert se manifestará quanto a forma de abatimento em cada efetivação de depósito, em cada bloqueio judicial realizado, a forma de cálculos e datas" (e-STJ fl. 129). Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo seu provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
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