Decisão · STJ

STJ REsp 1955603

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-08-12publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL NÃO VITALÍCIO NEM PLURIANUAL. CLÁUSULA DE REAJUSTE DO PRÊMIO DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. No contrato de seguro de vida em grupo, não há, em tese, abusividade na cláusula de reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados, raciocínio que se aplica ao seguro de vida individual não vitalício nem plurianual. Precedentes. 2. "À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato." (REsp n. 1.569.627/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 2/4/2018). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA CHAGAS MINGORANCE contra decisão singular da relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que (i) deu provimento ao recurso especial da agravada ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para reconhecer a legitimidade da cláusula de reajuste de prêmio mensal de seguro de vida de acordo com o fator etário e, posteriormente, (ii) acolheu os aclaratórios da seguradora para condenar a segurada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ressalvada anterior concessão da gratuidade da justiça. Sustenta a agravante que o acórdão de origem ignorou que a seguradora agiu de má-fé ao alterar unilateralmente o contrato de seguro de vida celebrado entre as partes, procedendo ao reajuste abusivo do prêmio mensal com base no fator etário, o que implicaria restituição do indébito e indenização por danos morais. Aduz que a decisão agravada merece reforma ou que o julgamento deste agravo deverá ser feito na forma colegiada. Impugnação da parte agravada na qual defende o não conhecimento ou o não provimento do agravo interno, porquanto a decisão combatida tem fundamento na jurisprudência consolidada de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ (fls. 608-618). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL NÃO VITALÍCIO NEM PLURIANUAL. CLÁUSULA DE REAJUSTE DO PRÊMIO DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. No contrato de seguro de vida em grupo, não há, em tese, abusividade na cláusula de reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados, raciocínio que se aplica ao seguro de vida individual não vitalício nem plurianual. Precedentes. 2. "À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato." (REsp n. 1.569.627/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 2/4/2018). Agravo interno improvido.
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