Decisão · STJ

STJ AREsp 2533676

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA N. 5/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou a prescindibilid ade do reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para impugnar as Súmulas n. 5 e 7/STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 445-446). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 310): PROCESSUAL CIVIL. Apelante que foi incluída no polo passivo em decorrência de intervenção iussu iudicis. Legitimidade passiva evidente. Correta orientação adotada pelo juízo. Inocorrência de denunciação da lide. Impositiva facilitação da defesa dos direitos da consumidora. Princípio dispositivo não violado, pois a autora anuiu à medida ao emendar sua inicial. Hipótese, ademais, em que a defesa não agravou da decisão que, no seu entender, determinou indevidamente se aperfeiçoasse intervenção de terceiro. Preclusão. Art. 1.015, IX, do CPC. Precedentes específicos desta Corte. Resultado de mérito a ser prestigiado, sobretudo por refletir a consequência lógica dos termos da ação. Matéria preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOSPITAL. PLANO DE SAÚDE. Eventual conexão que, neste caso, não admite a reunião dos processos. Competência ratione materiae a prevalecer. Inexistência de prescrição, segundo diretriz deste Tribunal firmada em outras demandas a envolver os mesmos interesses da Notre Dane. Descredenciamento de hospital. Atendimento, em tese, fora da rede credenciada. Informação correta e clara à consumidora que na espécie não se demonstrou. Responsabilidade da operadora que se preserva, à luz do art. 17 da Lei nº 9.656/98. Precedentes específicos da Corte. Condenação mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que (fl. 452): .. a Agravante demonstrou de forma clara e precisa que comprovou a ocorrência de violação à acórdãos paradigmas, tendo colacionado em seu recurso a comparação realizada entre o acórdão recorrido e o paradigma, destacando os pontos em que divergem. Notório que a Agravante demonstrou que a decisão dada no presente caso encontra-se em total disparidade com o entendimento jurisprudencial firmado por este superior tribunal, o que justifica a admissibilidade e provimento do recurso especial. De tal modo, restava patente a desnecessidade do reexame dos autos e, portanto, a inexistência de violação à Súmula 7 do STJ, tópico que impugnou especificamente o não cabimento do recurso especial por ofensa referida Súmula. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 463-470). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA N. 5/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou a prescindibilid ade do reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para impugnar as Súmulas n. 5 e 7/STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido.
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