STJ AREsp 2113586
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI PARA PROPOR AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, "com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros", e que "é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional". 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, contra a decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, com base na orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, de modo a julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ad causam do SENAI para propor esta ação de cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-lei 4.048/1942. No agravo interno o SENAI sustenta, em síntese, que possui legitimidade ativa ad causam "nos termos do artigo 4º (Contribuição geral - em razão de convênio ou termo de cooperação técnica e financeira) e do artigo 6º (Contribuição Adicional - em razão da lei) do Decreto-lei 4.048/42, do art. 3º do Decreto-lei 4.936/42, do art. 3º do Decreto-lei 6.246/44 e do artigo 50 do Decreto 494/62" (fl. 624), e que, "dada a existência de legislação especial (artigos 6º, caput e parágrafo único, e 50, ambos do Decreto 494/62 e 111, § 1º, da IN/RFB 971/09) conferindo legitimidade ao SENAI para fiscalizar, lançar e cobrar as contribuições que lhes são destinadas, não se aplica o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 11.457/07" (fl. 624). Relativamente ao acórdão da Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, argumenta que: .. a referida decisão não transitou em julgado, podendo ainda sofrer modificações futuras, o que gera insegurança jurídica na presente decisão do Ministro Relator. Sendo assim, o precedente do Eg. STJ, no qual o Ministro Relator funda sua fundamentação (Embargos de Divergência no REsp 1.571.933/SC) não foi submetido, até o presente momento, ao rito dos recursos repetitivos, de maneira que não tem efeito vinculante (cf. decisão em RtPaut nos EREsp 1.571.933, Rel. o Min. Gurgel de Faria, publ. 13.12.2023) (fl. 630). Segundo o SENAI: .. a contribuição adicional tem como base de cálculo não a folha de salários, mas sim o valor da contribuição geral devida ao SENAI. Trata-se, como o próprio nome diz, de um adicional à contribuição ordinária, devida por empresas industriais que possuem mais de 500 empregados. Nesse contexto, aplicável o art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007, que determina que a arrecadação será efetivada pela RFB exclusivamente das contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a folha de salários. Mais uma razão, portanto, à absoluta legitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional (fls. 644-645). Ao final, formula os seguintes requerimentos: Por todo o exposto, a Entidade Agravante requer seja o presente recurso recebido e admitido pela Ilustre Ministro Relator da r. decisão agravada, a fim de se digne a exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil c/c o art. 259, § 3º do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal, e, consequentemente não conhecer do Agravo Interno anteriormente interposto pela ora agravada, bem como, se conhecido, de rigor o não provimento do recurso e não provimento de seu Recurso Especial. Caso entenda pela manutenção da r. decisão, que o presente seja submetido à apreciação e julgamento pelo Órgão Colegiado competente. Pelo princípio da eventualidade, caso os Senhores Nobres Ministros entendam pela manutenção da conclusão da ilegitimidade do agravante, como pedido subsidiário e como medida de justiça, requer que o julgamento seja CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA para intimar a UNIÃO FEDERAL para que se manifeste sobre a arrecadação das contribuições compulsórias devidas ao SENAI, em especial, as contribuições gerais (SESI/SENAI QUE DEPENDEM DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO) e a referente ao caso concreto - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL, A QUAL A RECEITA FEDERAL NUNCA ARRECADOU E NEM SEQUER POSSUI SISTEMA PARA A REFERIDA ARRECADAÇÃO (fl. 657). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI PARA PROPOR AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, "com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros", e que "é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional". 2. Agravo interno improvido.