Decisão · STJ

STJ AREsp 2460014

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em epígrafe, o agravo regimental não impugnou, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA FERREIRA PASSOS às fls. 650/666 contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do recurso especial (fls. 648/649), em razão da incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. No presente regimental, a defesa reitera as alegações apresentadas no recurso especial, objetivando o reconhecimento da ilicitude das provas por falta de mandado de busca e apreensão e violação de domicílio, bem como a absolvição da agravante, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, ante a fragilidade probatória para a constatação da autoria e materialidade delitiva. Pugna pelo provimento do presente agravo regimental para absolver a agravante. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 683/688). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em epígrafe, o agravo regimental não impugnou, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido.
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