STJ AREsp 2489024
CIVILPROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo. 2. O aresto vergastado rejeitou a tese de que foram demonstrados prejuízos causados pela parte agravada em decorrência de alteração do contrato, sem restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. A Corte de origem, com base nas provas constantes do autos, especialmente a pericial, e também na análise do contrato, entendeu que não foi provado, "de modo suficiente e preciso, o nexo entre o endividamento da Autora e o inadimplemento dos serviços extracontratuais e a prorrogação dos contratos, afastando-se a responsabilidade da Requerida SABESP pelos alegados prejuízos diretos e indiretos". 3. Tendo o decisum afastado a responsabilidade da parte agravada pelos alegados prejuízos diretos e indiretos sofridos pela autora e reconhecido a ausência de nexo causal entre o endividamento da agravante e a prestação de serviços efetuados em virtude da prorrogação dos contrato, é inviável acolher a tese defendida em sentido contrário. Não há como rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a averiguação da tese recursal e a subsequente reforma do julgado demanda o exame de cláusulas contratuais, o que também não é admissível em virtude da Súmula 5/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que negou provimento ao Agravo. A parte agravante sustenta, em suma, que há negativa de prestação jurisdicional e que não se aplicam os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo. 2. O aresto vergastado rejeitou a tese de que foram demonstrados prejuízos causados pela parte agravada em decorrência de alteração do contrato, sem restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. A Corte de origem, com base nas provas constantes do autos, especialmente a pericial, e também na análise do contrato, entendeu que não foi provado, "de modo suficiente e preciso, o nexo entre o endividamento da Autora e o inadimplemento dos serviços extracontratuais e a prorrogação dos contratos, afastando-se a responsabilidade da Requerida SABESP pelos alegados prejuízos diretos e indiretos". 3. Tendo o decisum afastado a responsabilidade da parte agravada pelos alegados prejuízos diretos e indiretos sofridos pela autora e reconhecido a ausência de nexo causal entre o endividamento da agravante e a prestação de serviços efetuados em virtude da prorrogação dos contrato, é inviável acolher a tese defendida em sentido contrário. Não há como rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a averiguação da tese recursal e a subsequente reforma do julgado demanda o exame de cláusulas contratuais, o que também não é admissível em virtude da Súmula 5/STJ. 5. Agravo Interno não provido.