STJ AREsp 2351786
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a constatação de juros onzenários não conduz à anulação de todo o negócio jurídico, reclamando, simplesmente, o seu ajuste aos parâmetros legais" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.323.928/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a exigibilidade da dívida, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ODILSON ABADIO DE RESENDE, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1091-1094, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1014, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DEBATER A CAUSA DEBENDI DE NOTA PROMISSÓRIA QUE AINDA NÃO CIRCULOU. JUROS ACIMA DO PERMITIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. I - É possível debater a causa debendi de nota promissória que não circulou. II - In casu, restou comprovada a aplicação de juros acima dos legalmente permitidos, fato confessado pela própria credora em audiência instrutória. III - Necessidade de aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento, com decote dos valores comprovadamente quitados após a 29/12/2009, cálculo a ser realizado sobre o montante de R$ 1.259.021,00 (um milhão duzentos e cinquenta e nove mil e vinte e um reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 1023-1034, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos arts. 783 e 803, I, do CPC/15, sustentando a necessidade de decretação da nulidade da execução, "em razão do reconhecimento da prática usurária, e a impossibilidade de aferição dos valores originários do débito, seu termo inicial, e todas as amortizações realizadas" (fl. 1034, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 1044-1055, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 1064-1074, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 1078-1082, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1091-1094, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a incidência da Súmula 83 do STJ à hipótese, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a constatação de juros onzenários não conduz à anulação de todo o negócio jurídico, reclamando, simplesmente, o seu ajuste aos parâmetros legais" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.323.928/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020); b) a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois aferir a exigibilidade da dívida demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 1098-1103, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o óbice da Súmula 83 do STJ, ao argumento de que o entendimento do acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ. Ainda, refuta o óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Impugnação apresentada às fls. 1107-1116, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a constatação de juros onzenários não conduz à anulação de todo o negócio jurídico, reclamando, simplesmente, o seu ajuste aos parâmetros legais" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.323.928/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a exigibilidade da dívida, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.