Decisão · STJ

STJ RHC 195967

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-02publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. ENCAMINHAMENTO ATÉ 48 HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ. 2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, ademais na gravidade concreta do crime executado, circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado no delito. 4. A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para questão que demanda reexame fático-probatório. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a primariedade e as condições favoráveis do agravante, bem como a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas para justificar os requisitos da segregação, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. Postula, assim, a reconsideração da decisão, total ou parcialmente, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado. Em petição carreada às fls. 577-578, a defesa vem "apresentar seu pedido de destaque e oposição, na forma do art. 184-D,inciso II, do RISTJ, informando desde já que não tem oposição a inclusão em pauta virtual por videoconferência, desde que facultada a esta defesa a palavra para fins de sustentação oral". Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. ENCAMINHAMENTO ATÉ 48 HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ. 2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, ademais na gravidade concreta do crime executado, circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado no delito. 4. A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para questão que demanda reexame fático-probatório. 5. Agravo regimental improvido.
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