STJ AREsp 1379895
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA, DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO (EVIDÊNCIAS DE QUE O AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA PRATICOU ATO ILÍCITO EM DESMEMBRAMENTO DE ÁREA VERDE E CONCESSÃO A OITO PESSOAS), O ARESTO DE ORIGEM, AO REJEITAR O PEDIDO RESCISÓRIO, NÃO SE APARTA DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. 2. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (AgInt no AREsp 909.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/2/2018). 3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória por entender que não existia prova nova que amparasse a rescisão do julgado. Afirmou que os documentos poderiam ter sido juntados a partir do momento que a parte havia tomado ciência do acórdão absolutório, não se tratando, portanto, de documento novo a permitir a admissão da ação rescisória, em consonância com o entendimento deste Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de JOSÉ LUIZ MARTINS JUNIOR interposto contra a decisão monocrática do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PERANTE O TJ/RS POR CONDENADO ÀS SANÇÕES DA LEI 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO PRIMITIVO TERIA PRATICADO OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO, HAVENDO, ADEMAIS, DOCUMENTO NOVO NA ESPÉCIE. AO DISSERTAR ACERCA DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO (PROVA DE ABSOLVIÇÃO PENAL JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE), AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (POSSIBILIDADE DE A PARTE TER-SE INSURGIDO CONTRA DECISÃO DESFAVORÁVEL DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL), AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO (EVIDÊNCIAS DE QUE O AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA PRATICOU ATO ILÍCITO EM DESMEMBRAMENTO DE ÁREA VERDE E CONCESSÃO A OITO PESSOAS), NÃO HÁ DISSIDÊNCIA DO ARESTO DE ORIGEM, AO REJEITAR O PEDIDO RESCISÓRIO, FRENTE AO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR EM REFERÊNCIA ÀS ELEMENTARES DA IMPROBIDADE E ÀS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO (fls. 959/966). Nas razões do recurso, a parte agravante alega que está evidenciada a ofensa ao art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto, relativamente aos processos de improbidade, os §§ 8º e 6º do art. 17 da Lei 8.429/1992 falam em decisão fundamentada e exigem que a petição inicial seja instruída com documentos ou justificações que contenham indícios suficientes da existência de ato de improbidade ou da impossibilidade de apresentação de quaisquer dessas provas. Logo, conclui, a fundamentação para o recebimento da ação civil por ato de improbidade é indispensável, e no presente caso tal momento da marcha processual, ou seja, a efetiva decisão, foi substituído apenas e tão somente pela expressão "recebo a inicial" (fl. 980). Aduz que, no caso concreto, o juiz determinou diretamente a sua citação para apresentar contestação e, posteriormente, o juiz que assumiu o caso, ciente de que não havia sido determinada a notificação prévia, ratificou a primeira decisão e determinou nova citação para a apresentação de nova contestação. Alega que "é pacífico o entendimento no sentido de que a decisão que rejeita ou recebe a inicial e determina o processamento da ação de improbidade administrativa deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, haja vista a severidade das sanções impostas diante da prática de ato ímprobo" (fl. 982). O agravante aponta, ainda, que houve ofensa ao art. 966, VII, do CPC, porquanto o reconhecimento do ato ímprobo foi baseado em provas colhidas em ação penal ajuizada contra si, cuja sentença condenatória foi posteriormente reformada pelo próprio Tribunal de origem, absolvendo-o, em decisão transitada em julgado apenas em 2014 e, por tal razão, o documento não foi usado em 2011. Afirma que em nenhum momento da rescisória foi solicitado ou argumentado que teria havido algum equívoco de valoração sobre a relevância dos fatos determinados, mas sim, e tão somente, que existiam enganos na decisão recorrida pois nos autos inexistiam quaisquer provas de seu agir efetivamente ímprobo. Por fim, aponta que há erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, pois inexiste nos autos qualquer prova do agir ímprobo, tendo o acórdão admitido como existente um fato inexistente. Foi apresentada impugnação às fls. 1.012/1.014. Pautado para julgamento na sessão presencial de 1º/12/2020, dela foi retirado por falta de tempo hábil para julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA, DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO (EVIDÊNCIAS DE QUE O AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA PRATICOU ATO ILÍCITO EM DESMEMBRAMENTO DE ÁREA VERDE E CONCESSÃO A OITO PESSOAS), O ARESTO DE ORIGEM, AO REJEITAR O PEDIDO RESCISÓRIO, NÃO SE APARTA DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. 2. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (AgInt no AREsp 909.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/2/2018). 3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória por entender que não existia prova nova que amparasse a rescisão do julgado. Afirmou que os documentos poderiam ter sido juntados a partir do momento que a parte havia tomado ciência do acórdão absolutório, não se tratando, portanto, de documento novo a permitir a admissão da ação rescisória, em consonância com o entendimento deste Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.